Maiara da Silva um bom dia!
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)
Se o colaborador recebe o transporte e não esta utilizando a empresa pode:
Nº1 Utilizar o saldo restante jogando para o mês seguinte;
Nº2 Advertir o colaborador, mostrando a ele a base legal, O decreto Nº 95.247, de 17 de Novembro de 1987;
Nº3 Comprovando o uso inadequado constitui falta grave cabendo (rescisão por justa causa).
Quanto a alimentação, não existe previsão legal, salvo instrumento coletivo que deve ser observado, na regra geral quando o empregador da alimentação ou fornece o tickt alimentação/ refeição, se o trabalhador falta esse valor pode obedecer a mesma regra, sendo jogado para o mês seguinte.