x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 14.263

Atestado com férias em curso

Evelyn

Evelyn

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 08:31

Bom dia caros colegas, uma empresa possui férias coletivas no período de 02/03 à 14/03 porém uma funcionária apresentou atestado médico do dia 20/02 à 26/02 e após apresentou mais um atestado no dia 27/02 mais 7 dias até 05/03. Porém os dias de atestado já compreendem uma parte das férias. Nestes casos, mantem o período de gozo, a mesma fica em casa é pago as férias somente e no retorno caso a mesma apresente mais atestado é encaminhado auxilio doença devido ao CID. Já depararam com tal situação?

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 08:46

Bom Dia Evelyn,


Funcionário em gozo de férias fica doente por mais de 15 dias, deve ter as férias interrompidas?

O atestado médico apresentado dentro do período em que o empregado está em gozo de férias, não interrompe o gozo de férias.

Quando o empregado apresenta atestado cujo início se dá dentro do período de férias, a contagem dos 15 dias para pagamento pela empresa se dá a partir do dia seguinte ao término das férias, conforme artigo 276 da Instrução Normativa de nº 45/2010 do INSS, que dispõe a respeito da Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início da Incapacidade (DII):

Confira: “Art. 276. A DIB será fixada:

I - no décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;

II - na DII, para os demais segurados, quando requerido até o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições; ou

III - na DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade ou da cessação das contribuições para todos os segurados. § 1º Quando o acidentado empregado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa serão contados a partir da data que ocorrer o afastamento. § 2º No caso da DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença. § 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. § 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxilio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.”.

Nesse caso, a contar do retorno das férias, é que a empresa inicia o pagamento dos 15 primeiros dias e se a partir do término das férias este atestado superar 15 dias, deve afastar o empregado pelo INSS, ou seja, o afastamento do trabalhador ocorrerá após o empregador remunerar os 15 dias a contar do retorno das férias.

Em GFIP, informar como movimentação 1º dia anterior ao efetivo afastamento, ou seja, o último dia de férias é que será a data do afastamento, pois conforme legislação acima citada, os 15 primeiros dias do atestado iniciam a contagem a partir da data do retorno das férias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
Evelyn

Evelyn

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 09:05

Correto Leandro, Mas os atestados foram apresentados antes do período de gozo das férias, sendo que o segundo atestado abrange o período de gozo, totalizando 14 dias de atestado até então. Vale da mesma forma?

Leandro Ribeiro de Andria
Articulista

Leandro Ribeiro de Andria

Articulista , Consultor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 09:14

Desculpe Evelyn entendi de maneira equivocada,

A orientação é que as férias sejam suspensas visto que o colaborador ainda não saiu de férias.

Para ler mais sobre: clique aqui

Profissional com mais de 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos atuando em recrutamento e seleção, treinamento e desenvolvimento e departamento pessoal. 
Ajudo profissionais com elaboração de  Currículo, Linkedin e Simulação de entrevista.
Já contratei para as empresas: Pipefy, Grupo o Boticário, TCS, Ambev e Algar Tech.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 1 março 2017 | 09:25

Evelyn, bom dia.
Nesse caso como ele estava afastado a empresa não pode conceder férias.
O que fazemos nesse caso (especifico) onde ele estava afastado até o dia 26 de Fevereiro, e aguardar o retorno e verificar se o mesmo irá trabalhar, se positivo, então calcula-se as férias, caso contrário não.
Como a empresa estará de férias coletivas e na maioria das empresas sempre há alguém no rh de plantão, então essa empregada deverá entrar em contato com a empresa e se posicionar, se estará apta ao retorno ou continuará afastada.
Se continuará afastada, então a empresa deverá encaminhar a perícia no inss, fazendo o agendamento.
Se ela estiver aptada ao trabalho, e com periodo aquisitivo completo, concedo então os 30 dias de férias, assim ela descansará e se recuperará da doença.
Agora se ela não tiver periodo aquisitivo completo, e como as férias coletivas já se inciaram, cabe então
a) empresa verificar junto ao sindicato, explicando o motivo, e caberá ao sindicato sua posição.
b) conceder licença remunerada até o final do periodo das férias coletivas.

http://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2011/concessao_ferias.html

Evelyn

Evelyn

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 15 março 2017 | 09:14

"Bom dia caros colegas, uma empresa possui férias coletivas no período de 02/03 à 14/03 porém uma funcionária apresentou atestado médico do dia 20/02 à 26/02 e após apresentou mais um atestado no dia 27/02 mais 7 dias até 05/03. Porém os dias de atestado já compreendem uma parte das férias. Nestes casos, mantem o período de gozo, a mesma fica em casa é pago as férias somente e no retorno caso a mesma apresente mais atestado é encaminhado auxilio doença devido ao CID. Já depararam com tal situação?"

Atualizando o caso! Ia proceder com o cancelamento das férias, porém a médica da funcionária desmarcou a consulta segundo a funcionária. A empresa optou por deixar a funcionária seguir com o gozo das férias. A Funcionária retornaria das férias hoje 15/03/2017. Porém a funcionária esteve em consulta ontem atestando mais 7 dias de atestado. Resumindo: Seu ultimo dia trabalhado foi 19/02 após: atestado médico 20/02 à 26/02 = 7 dias + um atestado de 27/02 à 05/03 = 7 dias, sendo que, como a mesma gozou das férias então a empresa no total pagou: 10 dias de atestado pois as férias se iniciaram em 02/03 até 14/03. Mesmo que a mesma tenha gozado das férias, posso pedir auxilio doença com a data de 19/02 ultimo dia trabalhado? Pois de atestado a mesma tem 21 dias, os 15 dias a empresa já pagou ( 10 dias antes das férias) e mais 5 dias pós férias. Como proceder? Estou em dúvida.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade