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Recesso Estagio

THALISSON SILVA DA ROCHA

Thalisson Silva da Rocha

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 10 março 2017 | 15:06

Prezados, boa tarde.

Um estagiários têm direito ao recesso remunerado no período de 17/02 à 31/03, mas no final do ano tiveram um recesso no período de 21/12 com retorno dia 02/01, e no carnaval 24/02 com retorno no dia 02/03.

Essas férias determinadas no contrato do estágio, pode ser substituída pelo recesso que eles tiveram no final do ano e no carnaval?

Thalisson Rocha
JOSÉ NIVALDO DA SILVEIRA

José Nivaldo da Silveira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Domingo | 12 março 2017 | 20:05

Thalisson,

Penso que não há previsão legal para divisão do recesso em períodos.


LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2o Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

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