A convenção só fala isso:
15.4. É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, fornecer alimentação diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras – NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de empregados que a empresa possua.
Minha preocupação é se considerar que o pagamento do vale alimentação em dinheiro é uma vantagem que não pode ser revertida e isso depois gerar questionamento legal.
Alguém tem alguma noção sobre o assunto?