Aline Santiago Silva
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde.
Gostaria de saber se posso pagar o 13º salário mensalmente, em forma de antecipação. E se tem alguma base legal sobre esse assunto.
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Aline Santiago Silva
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde.
Gostaria de saber se posso pagar o 13º salário mensalmente, em forma de antecipação. E se tem alguma base legal sobre esse assunto.
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalAline, boa tarde.
A legislação não menciona, mas não é aconselhável isso por vários motivos
a) na parcela final terá incidência do INSS e I.Renda, e pode ficar negativo e o empregado pode se sentir prejudicado;
b) caso a empresa insista e aconselhável então acordo entre empregado x empresa e sindicato
c) a legislação menciona que na antecipação da primeira parcela qdo o pagamento e efetuado nas férias o empregado tem que solicitar por escrito (veja no link abaixo)
g1.globo.com
d) se por acaso for concretizado (com anuência do sindicato) dificilmente a empresa quando tiver em dificuldade financeira conseguirá reverter
Eu, particularmente, não sugiro.
\(sempre é bom consultar o advogado da empresa, por motivo tributário e outros).
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Aline Santiago Silva,
Não tem base legal permitindo a antecipação mensal, pois a legislação estipula "dois" pagamentos.
Jurisprudência:
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - QUITAÇÃO MÊS A MÊS - INVALIDADE - LEI Nº 4.749/65. A Lei nº 4.749/65 determina que o pagamento da gratificação natalina será feito em duas parcelas, a primeira delas entre os meses de fevereiro e novembro, e a outra até o dia 20 de dezembro de cada ano (artigos 1º e 2º da norma citada). Sendo assim, a quitação mensal do décimo terceiro salário é contra legem e, portanto, inválida. (TRT/MG, 00460-2006-146-03 00-0 RO, DJ 29.11.2006, Rel. João Bosco Pinto Lara).
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