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Jornada de Trabalho

Tainara Demétrio

Tainara Demétrio

Iniciante DIVISÃO 5 , Auxiliar Recursos Humanos
há 8 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 17:56

Boa tarde,
Estou com dificuldade para interpretar a súmula abaixo:

''Súmula nº 118 do TST
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.''

Entendo que se refere aqueles pequenos intervalos durante a jornada de trabalho, intervalos de café de 15 minutos geralmente no meio da manhã e no meio da tarde.

Fiquei com dúvida pois diz que a empresa precisa remunerar o empregado como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada...

Alguém consegue me esclarecer?


Obrigada!!

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 21 março 2017 | 18:01

Tainara Demétrio

Antigamente as empresas tinham costume de dar por exemplo um período de 10, 15 minutos para o café, mas no final o funcionário compensava essa jornada.

Ela já estava acrescida, ou seja faziam sempre 10,15 min a mais, para compensar isso...

Essa prática a que se refere a súmula.

Se a empresa permite que você faça um lanche as 16:00 as 16:10, ela não pode te pedir pra fazer 8:10 min para compensar...

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