Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 7

acessos 1.251

Supressão de horas extras

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 12:29

Boa tarde Rosangela,

as horas extras são feitas com habitualidade?

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 13:25

Boa Tarde,
A jornada semanal de um funcionario e de 44 horas e 220 mensal , passando disso e computada como extra, para extinguir e só não deixar passar dessa quantidade, existe tambem o banco de horas que essa horas pode ser compensada com folga, mas você tem que verificar se no sindicato que vocês seguem permite essa pratica.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
Alessandra Favilla

Alessandra Favilla

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 15:14

Boa tarde a todos,

Estou fazendo uma adequação de carga horária de uma empresa, até então eles trabalhavam de 2° à sábado jornada de 44hs semanais e 220 mensais as vezes havia horas extras na semana, e a partir do mês de abril trabalharão de 2° à 6° feiras, porém como se trata de um restaurante está um pouco complicado, pois a empresa não está entendo que proceder no aumento das horas de 2° a 6° feira compensando o sábado.
Como pode ser feito um acordo de compensação de horas para essa situação?

att:

"Lâmpada para os meus pés é a tua palavra e, luz para os meus caminhos." Salmos 119:105

Alessandra Favilla
Analista Dpto Pessoal.
Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 16:43

Boa tarde Rosangela, é bastante tempo, nesta situação de crise vocês não conseguem negociar com o sindicato a supressão com um pagamento menor que o estipulado na sumula 291?

HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO

a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:

"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.

O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Fonte: guia trabalhista.




Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 março 2017 | 17:12

Rosangela Oliveira da Silva

Não vejo saída neste caso a não ser pagar a indenização devida pela legislação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade