
Rosangela Oliveira da Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBom dia !
Existe alguma maneira de reduzir ou extinguir as horas extras dos funcionários sem ter que indenizá-los ?
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Rosangela Oliveira da Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBom dia !
Existe alguma maneira de reduzir ou extinguir as horas extras dos funcionários sem ter que indenizá-los ?
Sandra Leal
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde Rosangela,
as horas extras são feitas com habitualidade?
Gilberto Mendes
Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa Tarde,
A jornada semanal de um funcionario e de 44 horas e 220 mensal , passando disso e computada como extra, para extinguir e só não deixar passar dessa quantidade, existe tambem o banco de horas que essa horas pode ser compensada com folga, mas você tem que verificar se no sindicato que vocês seguem permite essa pratica.
Rosangela Oliveira da Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde Sandra !
Sim. São feitas habitualmente a mais de dez anos.
Alessandra Favilla
Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. PessoalBoa tarde a todos,
Estou fazendo uma adequação de carga horária de uma empresa, até então eles trabalhavam de 2° à sábado jornada de 44hs semanais e 220 mensais as vezes havia horas extras na semana, e a partir do mês de abril trabalharão de 2° à 6° feiras, porém como se trata de um restaurante está um pouco complicado, pois a empresa não está entendo que proceder no aumento das horas de 2° a 6° feira compensando o sábado.
Como pode ser feito um acordo de compensação de horas para essa situação?
att:
Sandra Leal
Ouro DIVISÃO 1Boa tarde Rosangela, é bastante tempo, nesta situação de crise vocês não conseguem negociar com o sindicato a supressão com um pagamento menor que o estipulado na sumula 291?
HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO
a Súmula 291 do TST, alterada pela Resolução Administrativa nº 174/2011 de 27.05.2011, assim estabelece:
"A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."
Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha a Súmula 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.
Fonte: guia trabalhista.
Rosangela Oliveira da Silva
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalSandra, poderia até tentar um acordo com o Sindicato, porém, pelas pesquisas que fiz, verifiquei que empresas que fizeram este acordo com sindicatos, foram autuadas.
Karina Louzada
Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a) Rosangela Oliveira da Silva
Não vejo saída neste caso a não ser pagar a indenização devida pela legislação.
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