Bom dia!
Fico grata pela resposta, mas interpretando a Lei, não há exclusão de categoria. Segundo outros sites de orientação trabalhista, o entendimento é que empregada doméstica tem direito ao aviso indenizado da Lei 12.5606/2011;
Interpretando que a dúvida refira-se a aplicação da nova lei do aviso prévio aos empregados domésticos, passamos a responder o questionamento proposto:
A Lei nº 12.506/2011 publicada no DOU de 13.10.2011 veio regulamentar apenas
a proporcionalidade do aviso prévio em decorrência do tempo de serviço, entrando em vigor a partir da data de sua publicação.
E ainda que essa legislação não seja clara sobre o assunto, o posicionamento da consultoria Cenofisco é de que a ampliação do aviso é válida também para o empregado doméstico.
Assim, com a regulamentação deste direito pela Lei nº 12.506/2011, passou-se a computar no aviso o tempo de casa do empregado. Portanto, a cada ano a partir do segundo ano de casa, o empregado doméstico fará jus a mais 03 dias de aviso. (Cenofisco, ed. 2012/2701)
Fórum sobre o assunto: www.contabeis.com.br
Além da Nota Técnica MTE nº 184/2012:www.guiatrabalhista.com.br
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Assim, ainda persiste a dúvida do lançamento do aviso indenizado da Lei 12.560 no Esocial da doméstica.
Aguardo solução!
Grata,
Lucimara