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Lançamento do Aviso indenizado Lei 12.506/2011, no Esocial d

Lucimara Dionizio

Lucimara Dionizio

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 11:02

Bom dia!
Minha dúvida é sobre o lançamento do aviso indenizado Lei 12.506/2011 no eSocial empregador domestico, pois não há uma rubrica especifica para tal assunto quando o aviso é trabalhado. Li o manual, mas nada sobre esse assunto. No caso, se alguém já teve essa dúvida? Como resolveu?


Grata,

Lucimara

Lucimara Dionizio

Lucimara Dionizio

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 10:00

Bom dia!

Fico grata pela resposta, mas interpretando a Lei, não há exclusão de categoria. Segundo outros sites de orientação trabalhista, o entendimento é que empregada doméstica tem direito ao aviso indenizado da Lei 12.5606/2011;

Interpretando que a dúvida refira-se a aplicação da nova lei do aviso prévio aos empregados domésticos, passamos a responder o questionamento proposto:

A Lei nº 12.506/2011 publicada no DOU de 13.10.2011 veio regulamentar apenas
a proporcionalidade do aviso prévio em decorrência do tempo de serviço, entrando em vigor a partir da data de sua publicação.

E ainda que essa legislação não seja clara sobre o assunto, o posicionamento da consultoria Cenofisco é de que a ampliação do aviso é válida também para o empregado doméstico.

Assim, com a regulamentação deste direito pela Lei nº 12.506/2011, passou-se a computar no aviso o tempo de casa do empregado. Portanto, a cada ano a partir do segundo ano de casa, o empregado doméstico fará jus a mais 03 dias de aviso. (Cenofisco, ed. 2012/2701)


Fórum sobre o assunto: www.contabeis.com.br

Além da Nota Técnica MTE nº 184/2012:www.guiatrabalhista.com.br
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Assim, ainda persiste a dúvida do lançamento do aviso indenizado da Lei 12.560 no Esocial da doméstica.

Aguardo solução!

Grata,

Lucimara

MARIO V. DIAS

Mario V. Dias

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 27 março 2017 | 15:54

Colegas,

De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar 150 de 01/06/2015, a empregada doméstica tem direito aos 3 dias previsto na Lei 12506.

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