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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 24 março 2017 | 15:05

12/12 avos !


Complementando para seu melhor entendimento;


Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente a período de férias cujo direito tenha adquirido.

§ único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias.



Ou seja, na fração a partir de 15 dias, percebe-se 1/12 avos de férias que foi o seu caso em 15/04/2016.


Compreendeu ?


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Fabiana

Fabiana

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 08:55

Bom dia!!!


Gostaria muito de uma ajuda de vcs. No campo 150 da TRCT, o meu programa está colocando o nome do empregador e o CPF, com isso, eu não preciso mais colocar o carimbo? Obrigada!


Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 09:07

Bom dia Fabiana!

O carimbo continua sendo obrigatório.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 09:11

Fabiana um bom dia!

Veja com o sindicato da categoria, pois alguns aina exige o carimbo e assinatura.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

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