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Aviso prévio Indenizado Incidencia

José Carlos Jc

José Carlos Jc

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 09:57

Bom dia ... Daiane Sampaio Capelatti



Consideramos que há sim incidência...


Sucesso

Depto Pessoal & RH (Apoio Remoto e Whatsaap)
Fechamento de Folhas de pagto para empresas
Microempreendedores & E-social Doméstico
(81) 973248012 (Whatsaap)
e-mail: [email protected]
Atendimento via WhathSaap ou fone....
ELISABETE

Elisabete

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 14:39

Olá Daiane,
Fiz várias pesquisas sobre a questão. Segue trecho a respeito da validade da Solução de Consulta:

"Por meio da IN RFB 1.434/13, publicada em 02/01/14, que dá nova redação à IN RFB 1.396/13, a Receita Federal passa a atribuir efeito vinculante às Soluções de Consulta e Soluções de Divergência emitidas pela Coordenação Geral de Tributação – COSIT, órgão a que são dirigidas as consultas acerca da interpretação da legislação tributária e aduaneira.
Assim dispõe o art. 9º do ato administrativo, que tem a seguinte redação:
"Art. 9º A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento."
Enquanto no regime anterior as Soluções de Consulta produziam efeitos apenas para o contribuinte consulente, por força da IN RFB 1.434/13 todo e qualquer contribuinte que se enquadre em uma circunstância que tenha sido objeto de Solução de Consulta, ou de Divergência, emitida pela Cosit, sujeitar-se-á aos efeitos desse pronunciamento.
Justamente em virtude da abrangência do seu efeito vinculante, as Soluções de Consulta passam a ter o respectivo inteiro teor divulgado pela RFB, resguardado o sigilo acerca dos contribuintes consulentes."

Além disso, o STJ, decidiu pela não incidência em 2014.

Também no site da RFB, a informação é pela não incidência. idg.receita.fazenda.gov.br

Bom... depois de muita pesquisa, eu conclui que realmente não há incidência, e é o que pretendo aplicar daqui em diante.

Só pra complementar:
Quando faço rescisão de doméstica, com aviso prévio indenizado. O eSocial, não está mais calculando INSS sobre o valor do Aviso indenizado.

No ano passado, quando eu fiz uma rescisão, ainda tinha incidência, agora não mais.


Att

Daiane Sampaio Capelatti

Daiane Sampaio Capelatti

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 3 abril 2017 | 10:57

Olá Elisabete,

Obrigada pelos comentários.

Ai está a duvida, ficamos sem saber como proceder.

Não queria prejudicar o empregado porem se escolho não descontar e as empresas tem problemas lá na frente ficamos com a responsabilidade.

Trabalho em Contabilidade e a maioria dos clientes querem que nós decidimos por eles.

Muito obrigada!

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