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Obrigatoriedade de Registro CRC

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 13:25

Carol Gomes

Isso vai depender das atividades que o profissional executa na empresa e não do cargo que ocupa...se for uma atividade privativa do Contador, sim, é preciso ter o CRC ativo.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Laura Mendes

Laura Mendes

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 17:29

Ouvi que empresas estão recebendo fiscalização do CRC, e em alguns casos, quando os colaboradores do departamento contábil/fiscal não possuem registro corre o risco de autuação, há veracidade nisso?

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 17:42

Carol Gomes

Com certeza, pois provavelmente estão exercendo atividades exclusivas do Contador e não possuem registro para tal. Isso acontece muito.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 09:08

Carol Gomes,


no caso o responsável pelo setor fiscal e contábil, pois muita das vezes as empresas acaba contratando pessoas com outras formações pra executar um serviço que e totalmente exclusivo do contador

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 09:08

Carol Gomes,

ao meu entender não pois existe alguns serviços de analista contabil/fiscal que deve ser executados somente por profissional da área contábil, não por administrador.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

Israel Fonseca

Israel Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 abril 2017 | 09:55

Bom dia!!
Prezados,
Complementando, a base legal que responde a este questionamento está no Decreto-Lei 9.295 de 27 de Maio de 1946.

Vejam os tópicos abaixo:

DA CARTEIRA PROFISSIONAL
Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.
• art.12 com redação dada pelo art.76 da Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude este artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei.


CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art. 26 Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.



Fonte: Decreto-Lei 9295/1946

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