Sandra Teresinha Cabreira da Silva
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Ante a ausência de definição na legislação de quais são as situações excepcionais que permitiriam o fracionamento das férias, a jurisprudência majoritária entende justificável a sua divisão, a fim de atender as necessidades do mercado, ou seja, quando o empregador não pode abrir mão das atividades do empregado durante um mês inteiro por força maior ou pela possibilidade de prejuízos para a empresa. Mesmo nestes casos devem ser observados os demais critérios previstos na legislação.
Destaca-se que para o fracionamento ser considerado legal é importante que este seja justificado, cabendo ao empregador demonstrar a necessidade excepcional que ensejou o fracionamento das férias. Logo, é essencial documentar o motivo que ensejou a utilização desta exceção legal, a fim de se resguardar em eventual reclamatória trabalhista.
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