Marcos de Oliveira
Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) PessoalCaros Colegas.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho
de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e
no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio
indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência
das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
O que quer dizer que a partir de 27/03/17 data da publicação do DOU, o aviso prévio indenizado não faz mais parte da base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária.
Tem conhecimento disso?