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Desconto de INSS no aviso prévio indenizado

REGINA ARAUJO

Regina Araujo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 31 março 2017 | 11:21

Bom dia!

Gostaria de saber como está sendo o posicionamento de vocês sobre o desconto de INSS no aviso prévio indenizado, pois houve um solução de consulta da Receita Federal publicada no DOU em 27/03/2017 onde informa que NÃO deve descontar o INSS. Como vocês estão fazendo?

Danielle Alvarenga

Danielle Alvarenga

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 10:57


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017
DOU de 06/06/2017, seção 1, pág. 39
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.

Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."

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