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FÓRUM CONTÁBEIS

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Repouso Semanal Remunerado

MARCOS

Marcos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 10:40

Bom dia !!!

Gostaria de uma ajuda quanto ao cálculo do RSR pois estou em discordância com o gestor de folha e se eu tiver uma fundamentação para fazer um contra argumento acho que consigo convencê-lo.
Tenho um funcionário que foi admitido dia 27/03/17 (segunda-feira) e trabalhou normalmente a semana, ou seja, no pagamento de março, ele recebeu 44 horas trabalhadas porém meu sistema gerou além das horas, 4h89 de Repouso Remunerado.
Entendo que não faz jus ao recebimento deste RSR na folha de março, pois apesar de ter trabalhado a semana integralmente, o Repouso (domingo) referente a semana caí no dia 02/04 e será pago na folha de abril /17.
Na folha de abril /17 ele receberá 158h40 de horas trabalhadas e 51h33 de RSR.

Estou correto na forma de cálculo ou existe alguma previsão legal que difere desta visão.

Agradeço



carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Terça-Feira | 4 abril 2017 | 12:10

Marcos, boa tarde.
Concordo em parte com o sistema da folha, afinal esse empregado já tem o direito do DSR, então não é passível ele ficar esperando mais de trinta dias para receber o DSR.
Vamos supor que ele também tenha hora extra, e pela legislação a MDSR incide também na Hora Extra, nesse caso você também deixaria para a folha seguinte?
Lembrando que a legislação menciona que além da hora extra deve ser pago a MDSR.

Quando menciono EM PARTE e porque o resultado que menciona acima, está inferior ao que menciona a legislação.
Além disso paga-se proporcional aos dias trabalhados, ou seja,

Formula para o calculo do DSR

DSR = (feriados+domingo/dias restante do mês)
Março/2017

DSR= (0+4/27) = 0,1481 ou 14,81%

Com relação ao calculo da folha em relação ao DSR não consegui chegar a essas horas.

http://www.maceno.com.br/descanso_semanal_remunerado.htm


Deutschmann

Deutschmann

Prata DIVISÃO 3 , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 5 abril 2017 | 08:00

Bom dia.

O artigo 7 da lei 605, diz que o DSR corresponde à um dia de trabalho para os que recebem por mês (mensalista) e que já está sendo pago o DSR, quando este não é descontado.

Então, neste caso, o DSR será pago no mês subsequente.

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

§ 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

§ 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.


Nota: Horista no meu entendimento é que recebe exatamente pelas horas trabalhadas e não pela estimativa 220 h (44 h / 6 d * 30 d).

O governo é reflexo de seu povo.

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