x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 382

Seguro Desemprego

Patricia Muller

Patricia Muller

Bronze DIVISÃO 3 , Escriturário(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 01:21

Olá, boa noite!

As minhas dúvidas são a respeito da nova regra do seguro desemprego.

Li na internet que para a segunda solicitação é necessário ter trabalhado 9 meses nos últimos 12. Por favor essa informação está correta?
Esses 12 meses começam a contar a partir da data da primeira solicitação, ou a partir da data de recebimento da última parcela do seguro?
Tem direito a 3 ou 4 parcelas?

Vou dar um exemplo pra ficar mais fácil de entender o que quero dizer:

Funcionário solicitou o primeiro seguro em Abril/2016, terminou de receber em Setembro/2016, arrumou um novo emprego em Setembro mesmo, e será demitido em Junho/2017, ou seja faz 12 meses que solicitou o primeiro seguro, e trabalhou 9 meses nos últimos 12.

Desde já agradeço os esclarecimentos,
Patricia

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 abril 2017 | 09:07

Patricia Muller bom dia!

No caso exposto o trabalhador terá direito sim ao beneficio, vejamos;

Novas regras;

LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015. clique aqui
Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o............................................................................

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

“Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade