x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 8.466

INSS - arts. 22 e 23 Lei 8.212/91

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 12:09

Saudações!
Os 20% previstos no inciso I, do art. 22 da Lei 8212/91 abrange o percentual que será deduzido do funcionário ou, além da retenção da quota do empregado a empresa terá que pagar mais 20%? Também gostaria de saber acerca da contribuição prevista no artigo 23 da mesma lei: se está vigente e quais os procedimentos para seu recolhimento.
Obrigado(a),
Ricardo

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 16:37

Oi Ricardo,
A empresa RECOLHE ao INSS 20% sobre a folha de pagamento de seu pessoal, incluindo empregados (efetivos celetistas), trabalhadores avulsos, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, e etc.
A empresa faz o DESCONTO no salário do trabalhador no valor da alícota (conforme a tabela) de seu salário contribuição.
Uma coisa é o desconto do salário, outra o recolhimento.
Se a empresa descontar de mim 11% de meu salário (que sai do meu bolso), ela irá complementar com 9% (saído do caixa da empresa) para minha contribuição previdenciária, pois aqueles 11% que ela me descontou, ela vai repassar ao INSS complementando com os 9%. Assim: 11% + 9% = 20%. Por isso ela recolhe 20% ao INSS. Obviamente que o percentual a ser complementado pela empresa varia de acordo com as faixas de alícota incidentes sobre os valores de cada salário contribuição. Compreendeu?
As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, que fala o artigo 23 da referida Lei, é o INSS que incide quando a empresa emite NF ou NF/Fatura.
Espero ter ajudado.

Editado por Kennya Eduardo em 20 de julho de 2009 às 16:40:51

ricardo antunes

Ricardo Antunes

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 20 julho 2009 | 17:54

Olá, Kennya. Obrigado pela resposta. Porém, ainda fiquei com uma dúvida.

Conforme pesquisei na internet, a lei 10666, de 2003, obrigou as empresas a recolher 11% do valor devido pelo contribuinte individual juntamente com os 20% da parte da empresa. A partir desta data o contribuinte individual que trabalha para empresa não deve mais recolher sua parte. A obrigação é da empresa.
Num exemplo que encontrei, a empresa deveria recolher, de um prestador de serviço com salário de R$ 600,00:

600 X 0,2 = 120 parte da empresa
600 X 0,11 parte do segurado
Total: R$ 186 reais

Neste caso, a empresa está pagando 20% e o profissional mais 11, atingindo 31%!!

Vc poderia me esclarecer qual a confusão que estou fazendo?

Mais uma vez obrigado

Ricardo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade