Thais Almeida Boa tarde!
Bem vinda ao contábil!
Vejamos as regras para percepção do beneficio do seguro desemprego;
LEI Nº 13.134, DE 16 DE JUNHO DE 2015.
Art. 1o A Lei no Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3o............................................................................
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13134.htmLEI No 10.208, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
"Art. 6o-D. Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o benefício anterior." (NR)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10208.htm