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Uilames Ramos

Uilames Ramos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 11:21

Bom dia,
Existe uma empresa que deu férias coletiva de 15 dias a um funcionário, o funcionário ficou com 12,5 dias restantes (que equivale a 13 dias) gostaria de saber esses 13 dias restantes o funcionário o funcionário pode tirar 3 e vender 10?

Uilames Ramos

Uilames Ramos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 14:05

Boa Tarde Karina,
Nesse caso não é ferias menos de 10 dias, se reparou a funcionaria ja tinha tirado 15 dias de ferias coletiva, e restou 12,5 dias para ela tirar. So que vendendo 10 dias.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 14:21

Uilames Ramos

Reparei sim! É isso mesmo....

É permitido converter 1/3 dos dias de direito em abono, se restou 12,5 dias ela não pode vender 10!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Uilames Ramos

Uilames Ramos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 14:32

Boa Tarde,

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação de conformidade com o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este Artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono. (Incluído conforme o Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

Visitante não registrado

há 8 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 16:24

Uilames Ramos


Meu entendimento sobre a questão é:

Férias pode -se converter 1/3 do período, mas não posso conceder menos do que 10 dias de férias por período, no seu caso são 2 períodos, um já tirado coletivo e outro que será tirado agora.

Dessa forma a funcionária não pode tirar menos de 10 dias, do contrário as férias podem ser consideradas nulas, logo poderá vender somente os 3 dias .


Segue texto onde me baseie:

Outro fato de grande importância é que, se a empresa optar por aceitar o pedido do empregado por conversão das férias em abono pecuniário (a venda de 10 dias de férias), não poderá conceder férias fracionadas, devendo ser concedida em uma única oportunidade o saldo remanescente (20 dias), sendo esta a própria determinação da Convenção n° 132 da OIT, que aduz as férias mínimas não serem inferiores a três semanas.

Todavia, nossos Tribunais Regionais do Trabalho tem entendido um pouco diferente, aceitando a concessão de férias coletivas em período inferior a 20 dias, podendo o empregado converter alguns dias em pecúnia, com o gozo dos demais dias como férias, desde que não sejam inferiores a 10 dias.

Citamos como exemplo: A empresa concede férias coletivas de 18 dias, podendo o empregado converter em pecúnia apenas dois dias, oportunidade em que deverá gozar o saldo de 10 dias.


Link com texto completo

clique aqui

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 16:31

Estefania Drechsler

Justamente...

Uilames Ramos

Outra questão: de onde veio esses 10 dias que a empresa quer comprar?? Esses 10 dias não existem em hipótese alguma, pois na época das férias coletivas o empregado tinha adquirido o direito à 27,5 dias e se fosse vender 1/3 na época seria 9 dias apenas...esses 10 dias seriam referentes à um direito adquirido de 30 dias, o que não é o caso!

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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