Uilames Ramos
Meu entendimento sobre a questão é:
Férias pode -se converter 1/3 do período, mas não posso conceder menos do que 10 dias de férias por período, no seu caso são 2 períodos, um já tirado coletivo e outro que será tirado agora.
Dessa forma a funcionária não pode tirar menos de 10 dias, do contrário as férias podem ser consideradas nulas, logo poderá vender somente os 3 dias .
Segue texto onde me baseie:
Outro fato de grande importância é que, se a empresa optar por aceitar o pedido do empregado por conversão das férias em abono pecuniário (a venda de 10 dias de férias), não poderá conceder férias fracionadas, devendo ser concedida em uma única oportunidade o saldo remanescente (20 dias), sendo esta a própria determinação da Convenção n° 132 da OIT, que aduz as férias mínimas não serem inferiores a três semanas.
Todavia, nossos Tribunais Regionais do Trabalho tem entendido um pouco diferente, aceitando a concessão de férias coletivas em período inferior a 20 dias, podendo o empregado converter alguns dias em pecúnia, com o gozo dos demais dias como férias, desde que não sejam inferiores a 10 dias.
Citamos como exemplo: A empresa concede férias coletivas de 18 dias, podendo o empregado converter em pecúnia apenas dois dias, oportunidade em que deverá gozar o saldo de 10 dias.
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