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Falta Suspensão Injustificada x Banco de Horas

Evandro Sobreira

Evandro Sobreira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista
há 8 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 14:43

Boa tarde.

Tenho um funcionário que foi suspenso por 5 dias e conforme documentos devo realizar o desconto desses dias em seu pagamento de salário.
A empresa trabalha com banco de horas, em que todas as faltas, atrasos e horas extras vão para o banco de horas para que seja realizada a compensação após o período de um ano (período definido pela empresa).

A minha dúvida é se eu posso descontar os dias de falta por suspensão na compensação do banco de horas ou tenho que descontar aqueles dias no mês em que ocorreu o fato.

Ex.
Período de apuração do banco de horas: 05/2016 a 04/2017
Falta Suspensão: 03/2017

Desconto da Suspensão?
03/2017 - competência do fato ou
04/2017 compensação do banco de horas?

Antonio Neto

Antonio Neto

Prata DIVISÃO 4
há 8 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 14:45

Suspensão é dada quando ocorre um erro grave por parte do empregado.
Com isso em mente eu acredito que deve ser descontado e não compensado.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 20 abril 2017 | 15:12

Evandro Sobreira

Veja:

www.silvestrin.com.br

DESCONTOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBMETIDO A ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS

Muitos empregadores ficam em dúvida sobre a forma como deve ser efetuado o desconto relativo a faltas injustificadas ao serviço quando o trabalhador está submetido ao acordo de prorrogação de horas, tendo, portanto, a sua jornada normal estabelecida por força desse acordo.
Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.
Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, a princípio, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação (sábado).
Exemplo: mediante acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 horas de segunda a quinta-feira para compensar o sábado, e, na sexta-feira, 8 horas, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na quarta-feira serão descontadas 9 horas de seu salário.

ATRASOS COMPENSADOS COM HORAS DE CRÉDITO

Eventuais atrasos dos empregados poderão ser compensados com horas de crédito incluídas em banco de horas, desde que esta condição tenha sido previamente acordada com o sindicato durante a elaboração deste sistema, e desde que haja os detalhes sobre a forma desta compensação.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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