Evandro Sobreira
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DESCONTOS DE FALTAS INJUSTIFICADAS DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBMETIDO A ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Muitos empregadores ficam em dúvida sobre a forma como deve ser efetuado o desconto relativo a faltas injustificadas ao serviço quando o trabalhador está submetido ao acordo de prorrogação de horas, tendo, portanto, a sua jornada normal estabelecida por força desse acordo.
Ocorrendo atrasos ou faltas injustificadas ao serviço, a legislação vigente prevê que a empresa poderá descontar da remuneração do empregado, dentre outros, a importância correspondente ao tempo que este deixou de trabalhar.
Dessa forma, desde que não haja previsão em contrário no acordo de compensação firmado, considerando que, quando o empregado falta injustificadamente ao serviço, deixa, inclusive, de trabalhar a fração diária do sábado compensado, poderá, a princípio, ter o desconto no seu salário calculado, computando-se a jornada normal acrescida do tempo de compensação (sábado).
Exemplo: mediante acordo de compensação de horas, o empregado trabalha 9 horas de segunda a quinta-feira para compensar o sábado, e, na sexta-feira, 8 horas, perfazendo um total de 44 horas semanais. Se o empregado faltar injustificadamente ao trabalho na quarta-feira serão descontadas 9 horas de seu salário.
ATRASOS COMPENSADOS COM HORAS DE CRÉDITO
Eventuais atrasos dos empregados poderão ser compensados com horas de crédito incluídas em banco de horas, desde que esta condição tenha sido previamente acordada com o sindicato durante a elaboração deste sistema, e desde que haja os detalhes sobre a forma desta compensação.