Olá Karina Lousada,
Está escrito desta forma, a empresa ja nos fornece, porém tive informações no sindicato que mesmo oferecendo refeição, eu estando de licença eles deveriam pagar porque é beneficio, e também para que eles pudessem fornecer a comida deveria ter um restaurante e cozinha industrial. a intenção deles é economizar ate porque gastam apenas a metade do que seria devido,
15 – AUXILIO REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, mensalmente, em número idêntico ao dos dias a
serem trabalhados no mês, tíquetesde auxílio refeição ou alimentação com valor facial unitário de, no
mínimo, R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos).
15.1. Os tíquetes deverão ser fornecidos até o último dia útil do mês imediatamente anterior àquele
ao qual se refere o benefício, compensando-se no mês subseqüente as eventuais interrupções e
suspensões do contrato de trabalho havidas no mês de incidência do benefício.
15.2. O auxílio refeição ou auxílio alimentação, benefício previsto no caput será devido às
empregadas durante o período correspondente à licença maternidade, devendo ser concedido pelas
empresas na mesma forma e valores que os relativos aos empregados em atividade laboral.
15.3. As empresas que já fornecem auxílio alimentação ou refeição em valores iguais ou superiores
ao estipulado no caput, deverão continuar fornecendo o benefício da maneira, valor e modo
praticados, inclusive para os novos empregados que vierem a ser admitidos após a assinatura da
presente Convenção Coletiva.
15.4. É facultado as empresas, em substituição da entrega dos tíquetes, forneceralimentação
diretamente ao empregado, em seu próprio refeitório, observado o disposto na Lei 6.321/76, de seus
respectivos decretos, das Portarias 193/2006 e 66/2006 do MTE e das Normas Regulamentadoras –
NR 24.3 e NR 24.4 do MTE, no que tange à cozinha e refeitório, independentemente do número de
empregados que a empresa possua.
15.5. A participação do empregado no custeio do programa de alimentação, a partir de 1º de agosto
de 2.016, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e a participação das empresas não poderá
ser inferior aR$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) por dia de efetivo trabalho.
15.6. As empresas que concederem valor mínimo do benefício deR$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta
centavos)não poderão efetuar qualquer desconto de seus empregados no custeio do programa de
alimentação, tendo em vista o estabelecido no parágrafo anterior.
15.7 - Respeitadas as disposições constantes desta cláusula, o fornecimento do benefício de auxilio
refeição ou de auxilio alimentação não é cumulativo com vantagens já concedidas pelas empresas e
em qualquer das modalidades não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do
empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976