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MARICIELY MARIÃO

Mariciely Marião

Iniciante DIVISÃO 2
há 8 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 14:04

Boa tarde.

Pessoal, tenho uma duvida.

Tenho uma domestica que ela trabalha em regime parcial de horas, conforme lei abaixo.

LEI COMPLEMENTAR 150 DE 2015:

Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago ao empregado sob-regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o A duração normal do trabalho do empregado em regime de tempo parcial poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, aplicando-se lhe, ainda, o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 2o, com o limite máximo de 6 (seis) horas diárias.

Ela recebe mensalmente, seu contrato de trabalho e de seg a sex das 07:00 ás 12:00.
Eu tenho que pagar DSR também? Alem dos dias trabalhados.

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