
Sandro Airton dos Santos
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeOlá, preciso da "Base legal" que dispõe sobre a retenção de 11% do INSS por serviço prestado de Pessoa Física
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Sandro Airton dos Santos
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeOlá, preciso da "Base legal" que dispõe sobre a retenção de 11% do INSS por serviço prestado de Pessoa Física
Carlos Alberto dos Santos
Consultor Especial , Analista PessoalSandro Airton dos Santos
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia obrigado Carlos Alberto, mas não encontrei a lei especificamente sobre a retenção de serviços prestados por pessoa física para pessoa jurídica neste texto.
Mas eu encontrei via outras pesquisas
DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá
outras providências.
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social,
observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal,
obedecem às seguintes normas gerais:
§ 26. A alíquota de contribuição a ser descontada pela empresa da remuneração paga, devida ou creditada ao
contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, é de onze por cento no
caso das empresas em geral e de vinte por cento quando se tratar de entidade beneficente de assistência social isenta
das contribuições sociais patronais. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
Seção II
Da Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 65. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-decontribuição
e o disposto no art. 66, de:
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o
respectivo salário-de-contribuição.
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que
trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo
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