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Falta devido Greve

Suziane Santos

Suziane Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Operador(a) Tele- Atendimento
há 8 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 14:47

Boa tarde.

Meu nome é Suziane e quero tirar uma duvida, faltei na sexta dia 25/04/17 devido a Greve que ocorreu, como na Segunda Feira será feriado estou na dúvida de quantos dias será descontado do meu salário, serão 3 ou 4. Fico no aguardo. Obrigada.

Cristina Guedes

Cristina Guedes

Prata DIVISÃO 3 , Analista Pessoal
há 8 anos Sexta-Feira | 28 abril 2017 | 18:09

Boa Tarde Colegas,

também tenho duvidas em relação a este assunto.

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Até aqui ok.

O colaborador não cumpriu a jornada de trabalho (considerando a falta do dia 28/04/2017), então desconta-se esse dia de falta + DSR. No caso do feriado também entra no desconto, sendo que ele faz parte da semana seguinte?

Obrigada desde já.

Abçs

Cristina Guedes
Analista de Adm. de Pessoal
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 maio 2017 | 08:37

Suziane Santos bom dia!

Faltas ocorridas durante a greve geral não devem ser descontadas, desde que o trabalhador não foi ofertado outros meios de locomoção pelo seu empregador.



Faltas em decorrência de greve

Nas faltas dos funcionários em decorrência da greve dos ônibus/motoristas, quando a empresa fornece Vale Transporte para ser utilizado no transporte público, estas faltas/horas podem ser abonadas ou deve ser descontadas?

Entendem os Tribunais que a ausência do trabalhador pela falta de transporte coletivo é caso fortuito, podendo o empregador, caso queira, disponibilizar meios alternativos de condução, como serviço de rádio táxi ou contratação de veículos utilitários.

Não existindo formas alternativas de transporte fornecidas ao trabalhador, a falta do empregado será justificada, inexistindo possibilidade de desconto salarial, tanto o dia da falta quanto o DSR.

Em sentido oposto, havendo formas de locomoção alternativas, e ainda assim faltando o trabalhador, possível é o desconto salarial correspondente.

Portanto, majoritário é o entendimento jurisprudencial pelo pagamento integral dos dias faltantes.

Nesse sentido, as jurisprudências: “GREVE - DIAS DESCONTADOS - Devidos os dias em que os empregados faltaram ao serviço, por motivo de greve dos rodoviários, haja vista que a ausência de transporte, em caso de greve, constitui motivo justificável para a ausência do obreiro, sendo que a empresa poderia suprir a ausência e colocar transporte alternativo à disposição da classe operaria. Recurso de Revista não provido.” (TST – 1ª T., Orig. 3ª Região, RR n. 76322/1993, Ac. 306, Julg. 04.02.1994, Rel. Min. Lourenço Prado, Publ. DJ, 08.04.1994, p. 7363)”.

“A greve geral dos transportes públicos enseja a justificação da ausência ao trabalho, sendo defeso o desconto salarial por falta ao serviço.” (TRT - 2ª Região, 10ª T., RO n. Oculto/1993, Ac. n. Oculto, Julg. 17.07.1995, Rel Juiz Plínio Bolivar de Almeida, Publ. DOE SP, PJ, TRT 2ª, 08.08.1995).”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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