Cara Jurema,
O salário tem caráter alimentício, não podendo ser apropriado pelo empregado, por isso a legislação prevê sérias punições para o emrpegador. Além dáquelas sanções, acima, que foram descrita pelo colega, segue alguns acréscimos nos paragrafos abaixo.
A empresa que estiver em débito salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individulal.
Fica vedada, também, a distribuição de quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou de contrato, o salário devidos a seus empregados.
A empresa é considerada em mora contumaz, ou seja, em atraso no pagamento dos salários a seus empregados por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte da União, dos Estados ou dos municípios.
Com relação a pergunta referente ao acréscimo em folha, deverá ser utilizado o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, caso a data limite de pagamento não seja respeitada. Exite, também, precedente normativo com relação a esta matéria, vide abaixo:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 - do TST
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipotese de atraso no pagamento do salário até 20 dias e de 5% por dia no período subsequente.
Atenciosamente,
Wandercy