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Atrazo de pagamento de salario

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 09:21

O atraso no pagamento de salários justifica a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador, é uma infração conforme afirma o artigo 459. parágrafo 1º, com base legal na Lei 7.855/89, artigo 4º é punido com multa administrativa de 160.0000 Ufir por empregado prejudicado e se a pratica for constante pode dar direito a indenização por danos. morais.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 10:24

Jurema bom dia!

Verifique o que diz a C.C.T (Convenção Coletiva do Trabalho) ou acordo coletivo da categoria.

É comum os sindicatos determinar uma multa em caso de não cumprimento das normas ali estabelecidas em determinado mês.

Fazendo assim, os funcionários não terão que pleitear futuramente na Justiça do Trabalho e vc evita uma fiscalização do Sindicato.

Atenciosamente,
Nilce

Nilce Peres

Nilce Peres

Prata DIVISÃO 3 , Administrador(a)
há 18 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 11:02

Oi Paulo, olha eu sou São Paulina, e o meu time vai muito bem obrigada..srsrsrs

Eu acho que os jogadores de futebol ganham muito bem, com isso não sofrem como nós funcionários assalariados (e muito mal remunerados), ainda mais se comparar com os altos salários dos jogadores.
Entretanto, eles tem toda uma jurisdição à favor deles também, e isso claro vai impactar nos jogos.
Veja o caso do Romário, ele estava ou está com os salários em atraso, mesmo assim está em uma boa.
Abraço,
Nilce

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 18 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 11:20

Cara Jurema,

O salário tem caráter alimentício, não podendo ser apropriado pelo empregado, por isso a legislação prevê sérias punições para o emrpegador. Além dáquelas sanções, acima, que foram descrita pelo colega, segue alguns acréscimos nos paragrafos abaixo.
A empresa que estiver em débito salarial com seus empregados não poderá pagar honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individulal.
Fica vedada, também, a distribuição de quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas condições da lei ou de contrato, o salário devidos a seus empregados.
A empresa é considerada em mora contumaz, ou seja, em atraso no pagamento dos salários a seus empregados por período igual ou superior a 3 meses, sem motivo grave ou relevante, não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira por parte da União, dos Estados ou dos municípios.
Com relação a pergunta referente ao acréscimo em folha, deverá ser utilizado o índice de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, caso a data limite de pagamento não seja respeitada. Exite, também, precedente normativo com relação a esta matéria, vide abaixo:
PRECEDENTE NORMATIVO Nº 72 - do TST
Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipotese de atraso no pagamento do salário até 20 dias e de 5% por dia no período subsequente.



Atenciosamente,

Wandercy

Manoel de Souza Neto

Manoel de Souza Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 08:36

Prezados
Quando do cálculo na ação trabalhista da multa por atraso de salário qual deve ser a base de cálculo da mesma, salário base ou o Líquido?
Considerando que o juiz na sentença falou salário, e no acordo coletivo também ao referir-se a multa diz salário, não sendo especifico.

Certos de vossa atenção.

Manoel

Complementando:
Em outros processos esse mesmo juiz usou o termo "sobre o saldo de salário" o que subtende-se o salário líquido.
Vamos considerar a parte da reclamada; salario base o salário sem nenhuma outra verba.

Manoel
Os desafios são lançados para serem vencidos.
celso  siqueira

Celso Siqueira

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 10:46

Bom dia Manoel !
Você deve considerar para cálculos indenizatórios, o salário bruto do empregado , adicionando outras vantagens porventura o mesmo tenha, como comissões, horas extras, adicionais diversos, etc.

Felicidades !

Antônio Carlos Passos Damasceno

Antônio Carlos Passos Damasceno

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Recursos Humanos
há 14 anos Quinta-Feira | 8 julho 2010 | 15:54

E quando o atraso é prática?

Meu tio trabalhava para uma empresa de motegem de materias elétricos e sempre recebia salário entre o 5º dia útil e o 10º dia corrido. Segundo a Empresa "essa data era conhcecida e aceita no ato da contratação e estava ajustada ao "Fluxo de Caixa" da empresa...

Para esse caso é possivel uma punição(era)?

Antônio Carlos P. Damasceno
Assistente de Recursos Humanos
Graduando em Ciências Contabéis

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