x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 4

acessos 5.338

Férias x faltas

Elaine Aparecida Marques

Elaine Aparecida Marques

Bronze DIVISÃO 5 , Impermeabilizador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 08:02

Bom dia.
Tenho um funcionário que trabalha de segunda a sexta-feira e descansa sábado e domingo. Ele faltou 25 dias corridos sem justificativa.
Para efeito de desconto de dias das férias, eu devo contar os sábados, domingos e feriados, ou somente os dias de segunda a sexta-feira?
Desde já agradeço a todos.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 08:08

Bom Dia,
No meu ponto de vista tem que contar os dias corridos, com essa jornada de segunda a sexta e para compensar o sabado, e o domingo e descanso do mesmo, mas para que ele tenha direito ao descanso e o sabado compensado ele teria que ter trabalhado a semana toda se o mesmo faltou tem que contar as faltas consecutivas.segue abaixo tabela de faltas para efeitos de ferias:

Número de Faltas Número de dias de férias que o empregado terá direito
Até 05 faltas no período 30 dias corridos de férias
De 06 a 14 faltas no período 24 dias corridos de férias
De 15 a 23 faltas no período 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas no período 12 dias corridos de férias
Acima de 32 faltas no período O empregado perde o direito às férias

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 08:27

Colegas


CRITÉRIO DE FALTAS A CONSIDERAR NA PROPORÇÃO DE FÉRIAS

As faltas não justificadas se computam individualmente, não se somando o desconto do DSR, nem se somam horas de atraso quebradas ou meio-período.

Isto para não haver a dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto do repouso DSR durante o ano e outra vez para computar o desconto na proporcionalidade de férias. Por inexistência de previsão legal, as horas quebradas ou meio-período também não podem ser considerados dias inteiros ou “somados” a outros períodos de ocorrências semelhantes.


Segue:
clique aqui

Visitante não registrado

há 8 anos Quinta-Feira | 4 maio 2017 | 09:20

Elaine Aparecida Marques

Eu aqui só conto as faltas, não somo dias, horas para fechar, ou seja, só conto os dias em que o funcionário faltou o dia inteiro...


Entendo que FALTA, é o dia em que o empregado tinha obrigação de trabalhar, ou seja se era feriado, ele não tinha que vir trabalhar, logo não é falta, domingo não se trabalha, logo não é falta ( o DSR sequer é assunto consolidado para mensalistas, existem correntes que entendem que o mensalista não deve sofrer desconto de DSR)...

Na dúvida melhor é ligar no Sindicato, então e pedir um auxílio deles.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade