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Acidente de percurso

Raiza dos Santos

Raiza dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 16:49

Boa tarde, preciso com urgência sanar uma dúvida de meu superior, sobre o seguinte caso: Um funcionário nosso saiu para o horário de almoço como trabalhamos com a escala de trabalho de 7:20 por dia o mesmo há 2 horas de almoço e nesse intervalo ele saiu para visitar sua esposa que estava no hospital, porém nesse trajeto ele acabou sofrendo um acidente de mato onde trincou o seu braço e o mesmo diz ser acidente de trabalho por estar em horário de almoço, sei que poderia se enquadrar em acidente de percurso só que o mesmo não estava em percurso para o trabalho. Ai está a minha duvida pois queria saber se é acidente de percurso por estar em horário de almoço.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 16:52

Raiza dos Santos

Acidente de percurso é o trajeto trabalho x casa x trabalho. Qualquer desvio nesse caminho desconfigura acidente de percurso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 8 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 16:55

Raiza, Boa tarde!

Veja:


Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.



''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 17:05

Raiza dos Santos

Por ele estar em hr de almoço, inicialmente pode ser caracterizado como acidente de percurso, porém, como ele estava indo ao hospital acredito que isso descaracteriza o acidente.

Vc precisará consultar um advogado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 5 maio 2017 | 21:18

Raiza dos Santos,


ao meu entender não foi acidente de trabalho, pois desviou da sua rota, casa>trabalho procure o advogado da empresa pra ver esse caso juridicamente.

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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