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Acidente de Trabalho

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 15:34

Boa tarde pessoal,

Funcionária entrou 1 hora mais cedo para iniciar sua jornada de trabalho, pois havia acordado com a empresa que durante seu horário teria a necessidade de sair para resolver problemas pessoais. Ou seja, compensou as horas. Porém, no momento de sair durante seu horário de trabalho, para resolver seus problemas pessoais, acabou sofrendo um acidente de moto, onde fraturou a perna e outras partes do corpo. Sendo encaminhada ao hospital, teve sua perna amputada e está correndo risco de morte. Neste caso, deve ser considerado acidente de trabalho?

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 15:47

Olá, Andréia

Este é um caso específico em que pode ser considerado acidente de trajeto, quando o funcionário está em trajeto para o trabalho, mas é bom observar o que consta na legislação para apurar se realmente ela poderá se valer disso neste caso, até porque, ela estava em horário de trabalho.

Cláudio Antônio da Silva
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Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 15:53

Eu não entendo como acidente de trajeto, uma vez que o funcionário em questão saiu para resolver assuntos pessoais e infelizmente acabou sofrendo o acidente.



''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:10

No meu ponto de vista é irrelevante o que ela ia fazer após o trabalho. Mesmo se ela não tivesse compensado seu horário e tivesse saído mais cedo e ficado "devendo" horas, o fato é que ela se acidentou no trajeto ao sair da empresa. Isso não muda em função da jornada cumprida ser menor, maior ou compesada.

O que pode ser discutível é se ela estava indo ou não para casa, pois a jurisprudência dominante é que o acidente de trajeto é Empresa/Residência e vice-versa.

Para mim é sim acidente de trajeto.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:13

Mas 'documentadamente' fora comprovado que este período seria utilizado para 'uso' pessoal ou seja, ela saiu unica e exclusivamente para resolver assuntos pessoais e não de carácter profissional, muito menos para retorno do serviço.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:16

Ela não estava indo para casa, estava indo para o centro da cidade. Eu, particularmente, também entendo que não é acidente de trajeto.

O art. 21 da Lei nº 8.213/91 determina que equiparam-se também a acidente do trabalho, para efeitos da citada lei, as seguintes situações:
I - acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado; nessa situação, podemos incluir o trabalhador avulso quando o percurso acontecer da residência para o sindicato de classe ou para o órgão gestor de mão de obra e vice-versa.


O caso não se enquadra em nenhum deste itens. Sendo assim acredito que não se caracteriza acidente de trabalho.

O que vocês me dizem?

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:20


Vejamos:

Seu relato diz que a funcionária, começou a trabalhar uma hora mais cedo, para compensar uma saída...

A empresa possui banco de horas? O banco de horas é formalizado, tem anuência do Sindicato?

Se estiver tudo certo, com o banco de horas, melhor, pode-ser que com um bom advogado consigas reverter o acidente de trabalho, já que a mesma saiu para resolver problemas pessoais, e o acidente de trajeto, se dá no caminho do trabalho para casa e vice e versa...

Segundo ponto a ser analisado

A funcionária recebia vale transporte? Se sim, ela neste dia acabou por descumprir o principal, se recebe vale, não pode usar a moto, então o acidente de trabalho poderá a vir ser questionado pela empresa.

Terceiro ponto a ser analisado

Se a empresa não tem banco de horas, não entregava vale transporte, e ainda permitiu que a mesma saísse com sua anuência, mais cedo, sendo que ainda compensou a jornada, entendo sim como um acidente de trajeto.

Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:23

Estefania, o acidente de trajeto só é caracterizado no trajeto casa/trabalho ou vice versa. Mas no caso em tela, a funcionária saiu do trabalho direto para o centro da cidade. Não é acidente de trajeto.

Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:37

Rafael, pelo relato no post inicial a funcionária cumpriu a carga horaria do dia, entrando mais cedo e, obviamente, saindo mais cedo (foi acordado com o empregador). Se ela estava em deslocamento do trabalho para sua residência, entendo que é sim acidente de trajeto. Não importa o que ela ia fazer depois que saiu da empresa.

Andreia, esse é o ponto discutível dessa situação. Se a empregada ia ou não para sua residência, o que pode descaracterizar o acidente de trajeto. Claro a empresa terá de ter provas, pois nessa situação é bem provável que a funcionária requeira a caracterização do acidente de forma judicial se o mesmo não for acatado pela empresa.

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:43

Andréia

Certo mas ....

A funcionária fez compensação de jornada, a mesma não é permitida em LEI, exceto em banco de horas. Logo a empresa esta errada se não tiver banco de horas, o que pode complicar a situação.

Segundo o empregado saiu da empresa para resolver problemas pessoais, mas a empresa precisa analisar o seguinte:

A empregada chegou a ir em outro local, ou ela estava se dirigindo para casa e sofreu o acidente?

Eu posso sair mais cedo, para uma festa, vou pra casa me arrumar, e sofro o acidente, logo é acidente de trajeto, independente do caminho que eu peguei, desde que esse seja caminho para minha casa, e que eu não tenha parado em outro lugar...

E ai como faz pra provar? Por isso tudo depende, se ela estivesse indo para casa, é acidente de trajeto.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:49

Andréia

Concordo com seu posicionamento....acidente de trajeto é no trajeto para casa e para o trabalho e qualquer desvio desse caminho descaracteriza. Alguns consideram até que, mesmo que esteja indo para o trabalho ou para casa, mas se pegou um caminho diferente do habitual tbm descaracteriza o acidente de trajeto.....

Pode ser que o INSS trate como acidente sim, dai caberá á empresa entrar com recurso para acertar isso.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Andréia Ramires Gonçalves
Articulista

Andréia Ramires Gonçalves

Articulista , Analista Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:50

Pessoal, a funcionária inicia a jornada efetivamente às 06:00 horas da manhã, porém, começou às 05:00 horas para poder sair à 6:00, resolver seus problemas e depois voltar ao trabalho. O acidente ocorreu da seguinte forma:

Funcionária bateu o ponto às 06:00 e o acidente foi registrado às 06:15 numa estrada que não corresponde ao caminho de sua residência. Mediante um estudo de tempo é questão de lógica saber que a funcionária não foi para sua casa.


Estefania, a empresa não tem banco de horas, óbvio que você está certa em dizer que a empresa está errada. Mas a questão aqui é caracterizar o acidente de trabalho.


Karina, concordo plenamente. Obrigada.

Rafael

Rafael

Ouro DIVISÃO 3
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 16:54

Bom...diante de todas as possíveis condições exploradas e debatidas, fortifico meu parecer em dizer que não é acidente.

O ponto agora é: Provas para não ser revertido lá na frente.



Procure um advogado trabalhista que poderá indagar uma forma segura para a empresa, quanto esta particularidade.


''Aproveite cada minuto, pois o tempo não volta. O que volta é a vontade de voltar no tempo...''

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 17:27

Andréia


Então a questão banco de horas, esta envolvida na parte de caracterizar o acidente de trabalho, já que em determinados casos, a empresa pode ter que vir a apresentar o cartão ponto, pois precisam provar que ela saiu da empresa naquele horário, e não estava a serviço da empresa, devido ao horário estar dentro da jornada de trabalho.

O acidente de trajeto não é descaracterizado somente por você pegar um trajeto diferente, pois este pode ser explicado, com casos como um congestionamento, uma obra, interdição da estrada, enfim...

E o acidente de trajeto não se dá somente do caminho de casa para o trabalho, pois também pode ser considerado o destino habitual, como por exemplo empregado que sai da empresa e vai direto para a escola.

E infelizmente o judiciário não trabalha com obviedades e sim com provas, então conforme o colega citou acima, uma consulta com o advogado é bem vinda, até porque como já falei tem outras questões que podem complicar ou ajudar a empresa como a do vale transporte.

Sugiro que a empresa pegue uma cópia do BO, onde conste a rua da ocorrência do acidente, tenha também o endereço completo do funcionário, e até mesmo testemunhas que ajudem a provar que ela estava indo para outro local.

Se tiverem a declaração de trajeto, fica bem fácil provar que ela estava indo para local totalmente diferente do habitual.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 17:35

Estefania Drechsler


Sugiro que a empresa pegue uma cópia do BO, onde conste a rua da ocorrência do acidente, tenha também o endereço completo do funcionário, e até mesmo testemunhas que ajudem a provar que ela estava indo para outro local.

Se tiverem a declaração de trajeto, fica bem fácil provar que ela estava indo para local totalmente diferente do habitual.


Justamente....as provas serão essas.

Não sei se a questão do banco de horas seria relevante nesse caso, visto que foi algo pontual envolvendo um único funcionário em um evento esporádico...banco de horas é algo mais complexo que isso ao meu ver.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

Visitante não registrado

há 7 anos Quinta-Feira | 11 maio 2017 | 18:02

Karina Louzada


Não sei se a questão do banco de horas seria relevante nesse caso, visto que foi algo pontual envolvendo um único funcionário em um evento esporádico...banco de horas é algo mais complexo que isso ao meu ver.


No meu entendimento tudo que eu for utilizar de provas, tem que estar correto, podendo do contrário ser usado contra mim, em outras situações.

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