Olá Regina,
Enquanto o Precedente Normativo 119 do TST, Súmula Vinculante 40 do STF e o art, 8º da Constituição forem vigentes, os sindicatos nada podem fazer quanto a posição da empresa em relação a contribuições confederativas, assistenciais, taxa de fortalecimento sindical, ou qualquer outro nome que tenha, dada a mesma natureza.
Nem mesmo os sindicatos patronais, podem exigir esses pagamentos. A não ser que o empregado ou a empresa sejam associados aos sindicatos, muito embora, ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato algum e nem manter-se filiado.
O máximo que os sindicatos podem fazer o que se chame de jus blefandi, o direito que tem de blefar no sentido de cobranças judiciais, o que é descabido justamente pelos instituitos jurídicos citados a cima...
Lembrando ainda que, a empresa que faz o desconto (ainda que repassando devidamente aos sindicatos) do emrpegados não filiados, está descumprimento a lei trabalhista por fazer um desconto não autorizado pelo empregado, é passível de autuação pelo MTE.
Abraços.