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contrib confederativa

Regina Ferraresso

Regina Ferraresso

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:04

Boa tarde

Pessoal, a Empresa não quer descontar dos funcs a contrib confederativa de 2% prevista em Convenção Coletiva, nem repassar ao Sindicato .O que o Sindicato pode fazer contra a Empresa?

Regina Ferraresso
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:07

Regina, boa tarde.
Em decisão no STF a taxa Confederativa ela só é obrigatoria para aqueles que são SÓCIO DO SINDICATO, (pagam a mensalidade que é descontada em folha), aqueles que não são sócios não são obrigados a contribuir.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337395

Com relação aos sócios a empresa é obrigada a descontar e repassar ao sindicato, sob pena de ser multada pelo M.Trabalho.

SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 8 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:11

Carlos Alberto dos Santos uma dúvida mas na convenção fala que o funcionário que se opor ao desconto deve entregar carta no sindicato até dias apos assinatura da convenção mas se após este prazo registramos funcionários mesmo assim não preciso descontar?

Sueli M.Correia da Silva
Guilherme Kazapi
Articulista

Guilherme Kazapi

Articulista , Analista Recursos Humanos
há 8 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:15

Olá Regina,
Enquanto o Precedente Normativo 119 do TST, Súmula Vinculante 40 do STF e o art, 8º da Constituição forem vigentes, os sindicatos nada podem fazer quanto a posição da empresa em relação a contribuições confederativas, assistenciais, taxa de fortalecimento sindical, ou qualquer outro nome que tenha, dada a mesma natureza.
Nem mesmo os sindicatos patronais, podem exigir esses pagamentos. A não ser que o empregado ou a empresa sejam associados aos sindicatos, muito embora, ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato algum e nem manter-se filiado.
O máximo que os sindicatos podem fazer o que se chame de jus blefandi, o direito que tem de blefar no sentido de cobranças judiciais, o que é descabido justamente pelos instituitos jurídicos citados a cima...
Lembrando ainda que, a empresa que faz o desconto (ainda que repassando devidamente aos sindicatos) do emrpegados não filiados, está descumprimento a lei trabalhista por fazer um desconto não autorizado pelo empregado, é passível de autuação pelo MTE.

Abraços.

Guilherme Kazapi
Atingir os melhores resultados com serenidade, seriedade e ética.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:16

Sueli, você tem três opções;

a) Conversar com o Depto Juridico do sindicato com relação a decisão do STF;
b) Comunicar por escrito, fixando no quadro de aviso, aos empregados sobre a convenção coletiva de trabalho, mas antes é melhor verificar com o sindicato com relação ao item (a), isso porque alguém deve mencionar sobre a decisão do STF e você ficará em uma posição dificil;
c) Comunicar com o seu depto juridico, como proceder.

Eu, entraria em contato com o juridico do sindicato (mas o Juridico) e explicaria para eles sobre a decisão do STF, talvez eles venha mencionar que é a confederativa e não a assistencial, e tudo a mesma coisa, ou seja, a decisão do STF e para que desconte somente dos associados, mesmo que eles se oponham, a empresa deve descontar e caso eles(associados) não concordem então deverão ir ao sindicato e pedir o reembolso.

Regina Ferraresso

Regina Ferraresso

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 16:23

Obrigado pessoal. Também acho um absurdo descontar um valor do salário sem a autorização do funcionário e ainda mais sem ter benefício algum. Com relação a entrar em contato com o jurídico do Sindicato, não fomos bem atendidos, falam aos gritos , sem nenhuma chance de dialogar com esse tipo de gente. Mas obrigado pelas explicações.

Regina Ferraresso

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