Boa tarde colegas, contribuindo para o tópico:
Se um obreiro trabalha exatamento 210 horas mensais, então está trabalhando em regime de horas extraordinárias!!! Quiça 220 horas! Vejamos:
Todos sabemos que a jornada semanal tem o limite constituicional de 44 horas (trabalhadas), e, uma folga por semana;
assim a semana com 7 dias, labora-se 6 dias; então 44 (horas) divido por 6 (dias) = 7,33 (na calculadora) ou 07:20 (no relógio);
Multiplicando esse resultado por 30 (dias trabalhados + os dias de repouso remunerados) temos 220 horas.
Ou seja, 220 é somente um número referencial para cálculo de salário fracionado pela hora. Quando na verdade, o empregado que trabalha 44 horas por semana, na prática, trabalha de 176 horas a 198, pois nenhum mês pode ter mais que 4,5 semanas...
Outro fator relavante é a primazia da realidade, por mais que um documento diga que a jornada de trabalho é 220 horas mensais, mas a empresa trabalha 176, então a realidade dos fatos se sobrepõe aos documentos, nulos pelos costumes da empresa. Teoria doutrinária pacifícada no ordenamento jurídico brasileiro...