Breno
Se requerido benefício até 30 dias a contar da data do afastamento do trabalho, os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pela Empresa, exceto para o doméstico, e a partir do 16.º dia o pagamento será de responsabilidade do INSS.
Demais segurados inclusive o doméstico: a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.
Restabelecimento de benefício anterior:
Havendo novo pedido de auxílio-doença em decorrência da mesma doença, cujo requerimento tenha ocorrido até 60 dias da cessação do benefício anterior, e concluindo a Perícia Médica pela concessão do benefício, será negado o novo pedido e prorrogado o benefício anterior, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Nos casos em que o segurado empregado se afastar do trabalho por 15 dias consecutivos, retornar à atividade no 16º dia e se afastar novamente dentro de 60 dias desse retorno, em razão da mesma doença, o benefício será pago a partir da data do novo afastamento. Se o retorno à atividade ocorrer antes de 15 dias do afastamento, o pagamento será a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias, desde que esses 15 dias estejam dentro do prazo máximo de 60 dias