Cláudio
Prata DIVISÃO 3 , Técnico ContabilidadeFuncionário é fichado como Motorista, mas trabalha para empresa comercial (pet shop)
A função dele é fazer entregas e coletas na cidade, seja de animais ou de produtos, em um veículo tipo furgão.
O funcionário agora quer ser vinculado ao Sindicato de Motoristas da cidade (Sindicato de Motoristas Rodoviários) ao invés do Sindicato do Comércio, ou seja, reconhecido como de "categoria diferenciada" como os Motoristas Rodoviários de Cargas.
O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou entendimento de que a empresa não é obrigada a observar uma CCT onde a entidade sindical que lhe representa não assinou com a categoria diferenciada.
Súmula 374 do TST: “Norma coletiva. Categoria diferenciada. Abrangência. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.
Resumindo o caso: empregado é registrado como Motorista, vinculado ao Sind.do Comércio, e quer mudar para o Sind. dos Motoristas Rodoviários da cidade. Essa mudança é correta? O fato de na carteira de trabalho constar Motorista anularia tudo?
P.S.: Depois de levantada a questão com o Sind.Comércio que disse ser de competencia deles o funcionário anteriormente, depois mudou e afirmou que ele deve ser enquadrado no Sind.Motoristas, inclusive se adiantando que não faria a homologação dele no futuro, mas sem dar explicação técnica do porquê...
A categoria diferenciada , prevista na Lei n.º 13.103 , de 2/3/2015 , diz respeito aos motoristas profissionais de veículos automotores, que atuam nas atividades de transporte rodoviário de passageiros e transporte rodoviário de cargas. Oculto0000" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">Categoria Diferenciada