Bom dia pessoal, nossa consultoria informou o seguinte:
O \"Programa de Tratamento de Registro de Ponto\" é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório \"Espelho de Ponto Eletrônico\", de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.
A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
A legislação assim como o anexo II da Portaria MTE 1510/2009 não prevê obrigação da empresa imprimir e pegar assinatura dos empregados mensalmente no “Espelho de Ponto Eletrônico“, contudo, o arquivo deve estar à disposição em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Os documentos devem ser mantidos a disposição em caso de fiscalização pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Base Legal: Inciso XXIX, Art. 7º da CF/1988; Portaria MTE 1510/2009.
Então fico sem saber o que dizer ao nosso cliente, precisa ou não imprimir? O que me preocupa é se o sistema de "software" desse ponto eletrônico falhar justamente numa fiscalização e o papel impresso é prova mais que cabível.
Mas por outro lado uma empresa que tem mais de 200 funcionários, como fazer esse trabalho (imprimir e pedir assinatura um a uma todo mês) desses pontos, desse espelho?
Obrigada