x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 2.246

Folgas semanais no comércio

Debora Santos

Debora Santos

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 16:40

Boa tarde!

1) Conforme CCT cláusula 6, alíneas G, à cada dois domingos trabalhados, se segue obrigatoriamente 1 domingo de descanso. Qdo esse domingo for de descanso, a folga da semana do funcionário é cancelada?

2) Um funcionário faltou (sem justificativa e sem atestado) no sábado e domingo (dias que eram da sua escala), e a folga dele seria na terça, mas foi cancelada em virtude da falta, está correto? Ou a folga deve ser garantida, mas descontada a falta do salário?

3) Com base no item 2, os dois dias de falta devem ser descontados do salário dele, ou apenas 1 dia, em virtude do cancelamento da folga.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 18:54

Debora, boa noite.
Respondendo

1- A CCT (segundo seu relato) menciona que se trabalhar dois domingos direto, o próximo deverá folgar,mas como no seu caso já descansa um domingo, ou seja, trabalha um e descansa o próximo,então essa clausula não cabe a empresa.

2 - Se faltou, desconta normalmente mas mantém a folga, e como se trabalha-se de segunda à sábado, e folga-se no domingo, onde a faltou(exemplo) na sexta e no sábado, então mantém a folga do domingo, mas desconta os dois dias como falta.

3 - Os dois dias deverão ser descontado do salário.

obs.: a folga já e definida, independente da falta, a não ser que tem algum acordo com o sindicato, mas mesmo assim a justiça do trabalho caso haja ação, caberá decidir se aceita ou não esse tipo de compensação.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4 , Gestor(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 15 junho 2017 | 09:41

Debora Santos um bom dia!

Colaborando,

Se a escala de trabalho é previamente disponibilizada aos trabalhadores e ocorrendo faltas em dias consecutivo sendo que no próximo dia é a folga do trabalhador, a empresa não pode alterar a escala com intenção de prejudicar o trabalhador ou tirar o direito a folga, o procedimento é; desconta-se os dias faltantes e concede-se a folga estipulada previamente, caso a empresa tenha em *regulamento interno ou tenha previsão em *cct, pode se compensar um dia faltante com o dia da folga.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade