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Jovem aprendiz afastado pelo INSS

Cleici

Cleici

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 11:30

Bom dia, Caros Colegas

Estou com uma situação que sinceramente não estou sabendo resolver... a Empresa contratou um jovem aprendiz e o mesmo acidentou e ficou afastado do dia 31/01/2017 a 12/05/2017 CID S.72 ( caracterizou acidente de trajeto) retornou suas atividades com apto do médico do trabalho dia 13/05/2017, nesse mês de junho/17 o mesmo teve uma lesão no joelho entorse CID m.23 trouxe o 1º atestado de 15 dias 05/06/17 e outro de 7 dias 20/06/17, agendei a pericia dele , só que com data do dia 24/08/2017... a duvida é o contrato dele se encerra dia 06/07/2017, o que a empresa devera fazer? pois eles não tem intenção de efetivar esse jovem aprendiz e seria possível encerrar o contrato, pois a pericia sera depois do termino de contrato, peço encarecidamente auxilio de vocês estou bem perdida !

Desde já agradeço as colaborações de todos.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 15:00

Cleici, boa tarde.
Primeiro, precisa pedir ao mesmo para passar pelo médico da empresa e verificar se está apto ao retorno do trabalho.
A pericia simplesmente irá verificar se o mesmo está apto a receber os dias que consta no atestado médico.
A data de retorno ao trabalho e o primeiro dia util após o termino do atestado médico, e nesse caso se o médico do trabalho constatar que o mesmo está apto ao trabalho, ele deverá retornar, e no dia agendado da pericia, o medico (inss) irá conceder ou não o beneficio referente aos dias do atestado médico, ok.

Cleici, como e acidente de trajeto, esse terá direito a estabilidade de um ano após a alta do inss.
Veja a materia no link abaixo

www.tst.jus.br

Cleici

Cleici

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 16:18

Olá Carlos,

Mesmo ele sendo menor aprendiz ele tem estabilidade? pois no manual do MTE diz que não se aplica, pois se trata de um contrato com prazo pré fixado....eu não consegui abrir a link que você enviou!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 17:15


Cleisi,


SUMULA 378 - TST - DE 08.03.2017


https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tst&num=378


Seguridade social. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Estabilidade provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86.

«I - É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ 105/TST-SDI-I - Inserida em 01/10/97).

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.»

Res. 185, de 14/09/2012 - DJ 25, 26 e 27/09/2012 (Acrescenta o item III. Seção do Pleno de 14/09/2012).
Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005 (Acrescenta a Súmula).

Como o assunto e polêmico, sugiro a você que consulte (para sua segurança) o M.Trabalho ou advogado trabalhista de sua confiança, mas faça por escrito.

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