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Ferias Doméstica

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:12

Thales, pode sim. Porém os outras 20 dias terão que ser gozados em uma única vez posteriormente.



Fernanda Góis

Fernanda Góis

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:20

Boa tarde

Não existe férias de 10 dias!!!! As férias devem ser de 30 dias, porém existe as férias 20 dias com abandono pecuniário de 10 dias! Olhar artigos abaixo.

"CAPÍTULO IV

Das Férias Anuais

SEÇÃO I

Do Direito a Férias e da sua Duração

Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

Thales

Thales

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:26

Então só que eu fui ver no Manual do e-social ele vem dizendo isso , por isso fiquei na dúvida !! agora to mais ainda rs"

so o trabalhador tenha seu período aquisitivo alterado antes do eSocial, mas o
empregador já tenha programado férias antes desta funcionalidade e queira corrigir os
dados desse registro, será necessário excluir a programação anterior de férias, realizar a
alteração do período aquisitivo e registrar novamente a programação no período correto.
5.2.1.2 Total de Dias de Férias
Essa coluna será preenchida de acordo com a jornada cadastrada para o empregado no
eSocial, sendo 30 dias para jornadas iguais ou superiores a 25 horas semanais e de acordo
com a tabela abaixo para jornadas semanais em regime de tempo parcial (§ 3º, art. 3º, Lei
Complementar nº 150/2015):
Duração da jornada semanal Quantidade de dias de férias anuais
Superior a 22 horas até 25 horas 18 dias
Superior a 20 horas até 22 horas 16 dias
Superior a 15 horas até 20 horas 14 dias
Superior a 10 horas até 15 horas 12 dias
Superior a 05 horas até 10 horas 10 dias
Igual ou inferior a 05 horas 08 dias
Alteração de Total de Dias de Férias: O usuário poderá alterar manualmente a quantidade

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 16:34

Thales, as férias podem ser fracionadas sim. Sendo que não podem ser inferior a 10 dias.
Exemplo: se gozar 10 dias, o próximo gozo terá que ser de 20 dias. Isso se tratando do mesmo período aquisitivo.



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