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Horas Noturnas

ALISSON EDIONEI DOS SANTOS

Alisson Edionei dos Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 13:49

Boa tarde caro colegas
Tenho um funcionário que tenha toda a sua jornada diurna até as 22:00, os minutos que excedem as 22:00 por exemplo 22:05 tenho que lançar como horas noturnas esses minutos? Não tem que fechar uma hora para lançar o reflexo dessa hora?

Taise Coelho

Taise Coelho

Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 4 julho 2017 | 13:54

Alisson Edionei dos Santos
Boa tarde!

Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.

A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.


Fonte: Guia Trabalhista

Att,
Taise Coelho

"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar.''

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