Alisson Edionei dos Santos
Boa tarde!
Considera-se noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
Fonte: Guia Trabalhista