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Carência MEI - Salário maternidade

Anne Santos

Anne Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 15:58

Carlos Alberto, boa tarde!

Muito obrigada pelo seu retorno e pelos links.

Então muito difícil ela ter direito ao auxilio sem pagar retroativo de uma vez, mesmo pagando as multas e juros.

Agora, existe alguma lei se baseando que ela pode pedir o direito ao auxilio em até 5 anos a partir do nascimento?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 16:07

Anne, boa tarde.
O pagamento tem que estar em dia, não pode ser retroativo, senão a grande maioria iriam fazer isso, recolher retroativos os 10 meses para ter direito ao auxilio maternidade.

.......I - dez contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias;

Para fins de carência somente são computadas as contribuições pagas a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, assim se essa segurada nunca recolheu nenhuma contribuição em dia para o INSS, não há como pagar de forma retroativa contribuições previdenciárias e considerá-las como carência para fins de salário maternidade, nos termos do artigo 28, inciso II do Decreto nº 3.048/1999



www.empresario.com.br

Ericka  Maria

Ericka Maria

Prata DIVISÃO 4, Supervisor(a) Recursos Humanos
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 10:28

Bom Dia,

Um MEI que esta sem recolher a dois anos, teve bebe em março/2019 esta querendo acertar para receber o auxilio maternidade.

Sabem me dizer se é necessário quitar apenas as 10 ultimas competências anteriores ao parto? ou ela teria que acertar todas as guias em aberto?

Mesmo o Bebe já estando com 3 meses é possível dar entrada e receber o beneficio mesmo assim?

Sucesso é a constância do Propósito.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 10:41

Ericka, bom dia.
Acho dificil ela conseguir o salario maternidade, isso porque esta sem recolher e além disso para ter direito precisa ter no mínimo 10 recolhimentos em dia antes do nascimento da criança.
O que voce pode fazer e ligar no 135 e eles irão verificar, isso por causa da carência/segurada, quem sabe ela na época do nascimento da criança ainda era considerada como Segurada, ok..

LESCIANE RAFIK

Lesciane Rafik

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 3 anos Domingo | 2 agosto 2020 | 03:08

Ola, tenho um apergunta em relacao a carencia do Mei.
Este ano, por conta da pandemia, as guias DAS de Marco a Maio tiveram sua data de pagamento postergadas.
Estou gravida e meu bebe esta previsto para Fev/2021. 
Paguei este mes as guias de Marco a Junho, sendo que de marco a maio todas estavam em dia por conta da alteracao e a de Junho eu paguei com 5 dias de atraso. As demais, de Julho em diante, estao ja programadas para pagamento em dia.

Tenho direito ao auxilio maternidade?
Outra questao eh que desde Dez/2018 ate Fev/2020 eu nao paguei nenhuma DAS. Eu tenho que pagar todas as atasadas desde 2018 para ter direito ao auxilio maternidade? (Isso nao ficou claro para mim em respostas anteriores)

Por conta dos impactos econômicos gerados pela pandemia do novo coronavírus, o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou, nesta sexta-feira (3/4), a Resolução 154/2020, que trata da prorrogação do prazo de pagamento de tributos que integram esse regime diferenciado.Alterações foram feitas pelo Ministério da Economia
Agência Brasil
A maior alteração é para os microempreendedores individuais (MEI), cujos tributos apurados no programa gerador do DAS-MEI (MGMEI) ficam prorrogados por seis meses. São eles INSS (federal), ICMS (estadual) e ISS (municipal).

As alterações são as seguintes:

o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 3 anos Terça-Feira | 4 agosto 2020 | 07:13

Lesciane, bom dia.
A melhor forma de verificar se você terá ou não o beneficio, e ligando no 135, ou verificar no seu meu .inss. gov.br, nele constará os recolhimentos e se você está na carência, ok.
Lesciane, o DAS atrasados (dez/18 a fev/20, tem que ser pago, independente do auxilio maternidade, isso porque vc está devendo a R.Federal, correndo o risco de seu cpf ser suspenso.

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Lene Santos

Lene Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 3 anos Terça-Feira | 18 agosto 2020 | 16:35

Olá, boa tarde! 
Estou com uma grande dúvida e gostaria do auxílio de vcs...  Sou MEI e estou grávida com meu parto previsto para 21 Setembro sendo q meu parto pode ser antecipado para dia 14/09. Faço 10 meses de contribuição no dia 21/ 09 a data do venc. do boleto. Minha filha nascendo antes ou no dia 21 eu tenho direito ao salário maternidade?

Bruna S

Bruna s

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 3 anos Quinta-Feira | 25 março 2021 | 19:32

Boa Noite, 

uma pessoa abriu MEI em 2020, porém não fez nenhum pagamento até o presente momento. 
Ela está grávida, terá filho em agosto/2021. Se fizer o parcelamento dos boletos em atraso, ela consegue receber o salário maternidade?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 3 anos Sexta-Feira | 26 março 2021 | 07:14

Bruna, bom dia.
PROVAVELMENTE não, afinal precisa estar em DIA com recolhimento.
""2.1 -    Carência para Seguradas Individual e Facultativa    A carência mínima exigida para a concessão do benefício no caso de segurada contribuinte individual (sócia, autônoma, etc), especial (rural, em regime de economia familiar) e facultativa, será de 10 contribuições. Cabe ressaltar, o período de carência para a segurada doméstica, individual e facultativa, somente será contado da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores. Assim, é muito importante, para a sócia, ou para a doméstica, que a primeira contribuição, tenha sido efetuada em dia.    Cabe ressaltar, que se a segurada era empregada e foi dispensada, poderá obter o benefício, desde que contribua na qualidade de individual (se estiver laborando como tal) ou facultativa (se não estiver trabalhando), com pelo menos um terço da carência exigida para o benefício (03 contribuições), desde que somadas as contribuições vertidas anteriormente tenha as 10 contribuições exigidas.    Tal critério também será utilizado se houver perda da qualidade de segurada, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que a segurada contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com no mínimo três contribuições, observada a legislação vigente na data do evento.


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