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Desconto de DSR sobre horas faltas

Eliete da Silva

Eliete da Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Recursos Humanos
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 14:05

Boa tarde,

Tenho uma dúvida referente a horas faltas e o desconto do DSR.
Temos uma funcionária que saiu cedo vários dias na semana, totalizando em média 11 horas faltas por semana, gostaria de saber se podemos descontar o DSR, ela não chegou a faltar um dia inteiro, apenas horas.

Desde já obrigada!

Flávia Michele

Flávia Michele

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 14:20

Boa tarde, Eliete!

Indico a você analisar sua convenção coletiva se aceita tal ato e se possível ligue no sindicato para que você possa ter um parecer deles.
Mas, se ambos não tiverem resposta sobre isso, é complicado se isso não é de regulamento interno da empresa. Pois pela convenção seria um respaldo para você ter.
Tenho uma convenção que atrasos superiores à 0:30 já podem estar descontando D.S.R

Atenciosamente;
Flávia Michele | Human Resources | HR Assistant

Visitante não registrado

há 7 anos Quarta-Feira | 5 julho 2017 | 14:23

Eliete da Silva

O DSR é descontado quando o empregado não cumpre a sua jornada semanal completa, ele pode ter atraso em um dia e já pode ter desconto de DSR...

Temos o seguinte

O empregado perderá o direito ao repouso semanal remunerado por falta ou atraso não compensado, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 605/40:


Por outro lado, caso o empregado chegue atrasado e mesmo assim seja permitido seu ingresso pelo empregador, ele terá o direito ao repouso semanal remunerado, desde compense o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana, conforme estabelece o Precedente Normativo nº 92 do TST.



Lembrando apenas que o DSR para mensalistas não é um tema elucidado, tendo correntes contrárias ao desconto, inclusive se a empresa não pratica esse desconto, não poderia passar a fazê-lo sob pena de alteração de contrato prejudicial ao empregado.

Visitante não registrado

há 7 anos Quarta-Feira | 13 setembro 2017 | 15:45

Jessyca

O empregado perderá o direito ao repouso semanal remunerado por falta ou atraso não compensado, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 605/40:

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