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Transporte de Carga - INSS e IR

Ivana

Ivana

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 09:32

Bom Dia Pessoal.

Estou com uma caso que esta me deixando um pouco confusa.
Uma empresa contratou um senhor, para realizar o transporte de cargas de brita, o mesmo emitiu notra fiscal avulsa de prestação de serviços.
Mesmo tendo campo especifico na nota, não foi realizado a retenção do INSS e do Imposto de Renda.
Pelo que vi na legislação, por se tratar de transporte realizado por pessoa física, deve ser retido o 11% , pago 2,5% para sest/senat e 20% de contribuição patronal da empresa. O imposto de Renda também deveria ser retido, de acordo com a tabela progressiva do IR.
Se estiver errada me corrijam.
Pois bem o senhor, alega que já contribui para o INSS então não haverá retenção dos 11%, pedi uma declaração que já paga sobre o teto, o mesmo me informou, que sempre fez as notas desta forma, e que no caso dele não há pagamento de INSS e IR por parte da contratante, e por isso também não me passa seu numero de inscrição no INSS/PIS.

Não achei nada, que isente a empresa do pagamento dos impostos referente a esta nota, se alguém puder me ajudar, fica muito grata.

Obrigada desde já.

Ivana

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 13:27

Ivana, boa tarde.
Isso infelizmente acontece, a empresa contrata e fixa uma valor xx, mas acaba deixando de explicar que tal valor e o bruto, onde haverá retenção do INSS e I.Renda.
Já passei por isso, e fizemos o seguinte com relação ao contratado, depois de retido o INSS e o I.Renda, o valor liquido passou a ser o bruto combinado.
Onde logicamente que a empresa teve prejuizo, e depois acertamos que devem explicar aos prestadores de serviços que o valor combinado terá retenção de INSS e I.Renda.
Caso já tenha sido retido o INSS em empresas anteriores, o mesmo deverá apresentar o comprovante junto com a nota fiscal/rpa, para que possamos deduzir.

www.datamex.com.br

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 13:57

Ivana ... boa tarde!
Atente para as bases de cálculo, tanto do INSS (20%) como do IRRF (10%), que não são o valor bruto da NF.

A contratante é obrigada a reter, a não ser que ele comprove documentalmente que já contribui sobre o teto máximo (INSS) ou a base de cálculo do IRRF estiver dentro do limite de isenção.




Ivana

Ivana

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 14:44

Boa Tarde Carlos Alberto e Marcio, obrigada pela atenção, já me ajudaram muito.

Mais fiquei com uma duvida ainda, encontrei na legislação que a base para calculo do INSS da Nota seria 20% do valor bruto, então no caso da minha Nota de R$ 10.000,00, pago o imposto sobre a base de 2.000,00.
Mais não encontrei nada sobre redução da base de calculo do IR, acima você colocou que seria 10% do valor é isso, ou interpretei errado sua informação.

Ivana

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 14:54

Ivana,
IN 1500/2014:
Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:
V - 10% (dez por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;


10% de R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00 (isento de IRRF)

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 15:00

Prezada Ivana, boa tarde.

É isso mesmo que o nosso amigo Márcio Padilha Mello mencionou, sendo que para efeito da base do IR, os valores devem ser acumulados mensalmente e no final do mês sobre o total a pagar, aplica-se a alíquota presumida de 10% para verificar se haverá IRRF a recolher.

e 20% de contribuição patronal da empresa
.

Já este 20% relativo a INSS patronal não existe!

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Ivana

Ivana

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 15:11

Beleza obrigada pessoal,

Carlos Alberto, não tinha conseguido abrir o link, mudei de navegador e abriu o link, no internet não estava abrindo, mais muito explicativo, obrigada.

Abraços.

Ivana

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