Boa tarde, Agnaldo!
A adesão ao Programa Empresa Cidadão constitui-se em uma faculdade da empresa e não uma imposição, nem há penalidade para a empresa que não se interessar pela adesão/dedução.
Assim, somente a empregada que estiver vinculada à empresa que tenha optado pela adesão ao Programa é que poderá solicitar a prorrogação da sua licença desde que o faça até o final do primeiro mês após o parto, não trazendo o dispositivo legal um modelo em específico.
As empresas optantes pelo Simples, Lucro Presumido e arbitrado não poderão deduzir do imposto devido o total da remuneração paga no período relativo à prorrogação da licença-maternidade, apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, como dispõe a Lei 11.770 e o Decreto, artigo 4º.
Não poderão estas empresas também deduzir do INSS o respectivo período, pois a lei previdenciária só permite deduzir os 120 dias da licença, não havendo disposição legal que permita em período superior.
De conformidade com o artigo 3º do Decreto acima, a empresa que optar por aderir ao Programa deverá dirigir requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mas a forma de dedução do imposto ainda será regulamentado pela SRF cujo procedimento poderá ser obtido posteriormente mediante consulta dirigida à nossa área Tributária Federal, tendo em vista que o encargo que será deduzido é o imposto de renda.
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),