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Aviso indenizado

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 7 anos Quinta-Feira | 6 julho 2017 | 15:51

Boa tarde...

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o aviso-prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.014/2016 – DOU 1 de 27.03.2017

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