Aracelly, encontrei no site da dataprev o fundamento que vc buscava. É a IN 2003, transcrevo abaixo o trecho:
Art. 232. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 231 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso II do art. 82, do RPS.
Esta IN está no link>> www3.dataprev.gov.br
Com vc vê, a trabalhadora faz jus a ambos os benefícios, seria até ilógico ela perder o Sal-Família uma vez que deu à luz, não é mesmo?!!
Espero ter ajudado.