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Máximo de Hora Permitido Ao Dia?

Solange

Solange

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 07:49

Bom dia!
A legislação estabelece que a duração normal do trabalho, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário.
Quanto a jornada diária pode ser:
- 8:00 hrs de seg a sexta e 4:00 hrs sábado
- 8:48 hrs de segunda a sexta
- 7:20 hrs de segunda a sábado.
O importante é não ultrapassar as 44:00 hrs semanais

DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 07:50

Monica Vieira,


JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS

A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.



JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS



A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.



É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.



Exemplo

Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.

Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).

ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2017

Empresa: ____________________________________________________

Empregado: _________________________________________________ Depto/Setor: ________________

Período: 01/04/2017 a 30/04/2017

Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48



Data


Dia


Entrada


Intervalo


Saída


Hrs


Ocorrências

02/04/2017


Dom-folga



















03/04/2017


Seg-normal


07:55


12:00


13:00


19:18


08:48

01:30


Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

04/04/2017


Ter-normal


07:56


12:00


13:00


17:49


08:48


Hrs normais trabalhadas

05/04/2017


Qua-normal


07:54


12:00


13:00


17:50


08:48

00:06


Hrs normais trabalhadas

Hora extra diurna (pagar)

06/04/2017


Qui-normal


08:40


12:00


13:00


17:49


08:48

00:40


Hrs normais trabalhadas

Atraso na entrada (descontar)

07/04/2017


Sex-normal


07:58


12:00


12:30


17:49


08:48

01:00


Hrs normais trabalhadas

Hora extra intrajornada (pagar)

08/04/2017


Sab-compensado



















09/04/2017


Dom-folga



















No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:

03/04/17 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);

05/04/17 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);

Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.

06/04/17 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);

Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.

07/04/17 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 - ver nota);

Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.

Nota: no caso do dia 07/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conforme súmula 437, I do TST.

Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:

Total de horas extras a pagar = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;

Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).

Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio.

Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.



JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS

Exemplo



JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO

Exemplo



JORNADA DE TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO

Exemplo



JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR


http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/jornada_computo_horas.htm

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

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