Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa noite!
O correto permitido ao dia é de 8 horas, ou 7,20?? o máximo mensal não é 220? pode passar de 220 h mês??
obrigada.
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Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa noite!
O correto permitido ao dia é de 8 horas, ou 7,20?? o máximo mensal não é 220? pode passar de 220 h mês??
obrigada.
Solange
Prata DIVISÃO 2 , Assistente Depto. PessoalBom dia!
A legislação estabelece que a duração normal do trabalho, é de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, no máximo. Poderá a jornada diária de trabalho dos empregados maiores ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas, no máximo, para efeito de serviço extraordinário.
Quanto a jornada diária pode ser:
- 8:00 hrs de seg a sexta e 4:00 hrs sábado
- 8:48 hrs de segunda a sexta
- 7:20 hrs de segunda a sábado.
O importante é não ultrapassar as 44:00 hrs semanais
Daniel Albuquerque
Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a) Monica Vieira,
JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Para maiores informações sobre controle por meio eletrônico, acesse o tópico Cartão Ponto - Registro Eletrônico de Ponto.
JORNADA DE TRABALHO - CÔMPUTO DAS HORAS
A apuração da jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras ou desconto de faltas, deve-se levar em consideração, principalmente, os acordos e convenções coletivas de trabalho que normalmente ditam normas específicas para as respectivas categorias profissionais e regiões de abrangência.
É comum também nas empresas, a adoção do sistema de acordo de banco de horas para os empregados, visando maior facilidade na gestão e flexibilidade no controle de horas dos empregados.
Exemplo
Cômputo das horas para um empregado com jornada de trabalho de segunda a sexta-feira das 08:00h às 17:48h, com uma hora de intervalo intrajornada e compensando o sábado, considerando que durante todo o mês houve apenas as ocorrências abaixo diferentes do horário normal.
Jornada diária = 08:48 horas → 44:00 horas semanais (8:48h x 5 dias).
ESPELHO DO PONTO - ABRIL/2017
Empresa: ____________________________________________________
Empregado: _________________________________________________ Depto/Setor: ________________
Período: 01/04/2017 a 30/04/2017
Horário de trabalho: 08:00 às 12:00 - 13:00 às 17:48
Data
Dia
Entrada
Intervalo
Saída
Hrs
Ocorrências
02/04/2017
Dom-folga
03/04/2017
Seg-normal
07:55
12:00
13:00
19:18
08:48
01:30
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
04/04/2017
Ter-normal
07:56
12:00
13:00
17:49
08:48
Hrs normais trabalhadas
05/04/2017
Qua-normal
07:54
12:00
13:00
17:50
08:48
00:06
Hrs normais trabalhadas
Hora extra diurna (pagar)
06/04/2017
Qui-normal
08:40
12:00
13:00
17:49
08:48
00:40
Hrs normais trabalhadas
Atraso na entrada (descontar)
07/04/2017
Sex-normal
07:58
12:00
12:30
17:49
08:48
01:00
Hrs normais trabalhadas
Hora extra intrajornada (pagar)
08/04/2017
Sab-compensado
09/04/2017
Dom-folga
No espelho de ponto acima, tivemos as seguintes ocorrências:
03/04/17 → 01:30 horas extras (das 17:48 às 19:18);
05/04/17 → 00:06 minutos de horas extras (das 07:54 às 08:00);
Empregado chegou 6 minutos antes do início da jornada, ultrapassando limite de tolerância legal.
06/04/17 → 00:40 minutos de atraso (das 08:00 às 08:40);
Empregado chegou 40 minutos atrasado no início da jornada.
07/04/17 → 01:00 hora extra (das 12:00 às 13:00 e não das 12:30 às 13:00 - ver nota);
Empregado não respeitou o limite mínimo de intervalo intrajornada (almoço), iniciando a jornada 30 minutos antes.
Nota: no caso do dia 07/04, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (para repouso e alimentação) implica no pagamento total do período e não apenas o período suprimido, conforme súmula 437, I do TST.
Considerando que houve somente estas ocorrências no mês de abril, seriam lançadas na folha de pagamento as seguintes informações:
Total de horas extras a pagar = 2:36 horas (horas relógio) ou 2,60 (centesimais) → com acréscimo mínimo de 50%;
Total de horas de faltas/atrasos = 00:40 minutos (horas relógio) ou 0,67 (centesimais).
Os cálculos a seguir serão demonstrados em horas relógio.
Veja também conversão de horas relógio em centesimais no tópico Faltas não justificadas - Reflexos na Remuneração.
JORNADA DE TRABALHO - REGIME DE SOBREAVISO E ACORDO DE BANCO DE HORAS
Exemplo
JORNADA DE TRABALHO - ACORDO DE BANCO DE HORAS E FERIADO NO SÁBADO
Exemplo
JORNADA DE TRABALHO - ACORDO COMPENSAÇÃO DE HORAS DA SEXTA-FEIRA E SÁBADO
Exemplo
JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS E FALTAS INJUSTIFICADAS - PERDA DO DSR
http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/jornada_computo_horas.htm
Monica Vieira
Ouro DIVISÃO 2 , Administrador(a)Obrigada Daniel. mas é no caso dos gerentes?
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