Colegas
Sobre o aviso prévio Indenizado sua NÃO incidência de INSS, está prevista em Lei e a muito tempo...
Decreto 3.048/99 em seu art. 214, § 9º, inciso V, alínea “f”, a não incidência do INSS sobre a referida verba.
Que foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, onde a Previdência Social passou a exigir a incidência
O inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 estabeleceu que salário de contribuição se caracteriza pela retribuição de qualquer trabalho.
Conforme sabemos Decreto, não tem força sobre a LEI..
Mas sim tínhamos um impasse, a Receita Federal exigia a contribuição de INSS sobre o aviso indenizado, mas o TST tinha julgamentos favoráveis a não incidência, ou seja, era descontado o INSS porque a Receita federal (governo) exigia isso.
Assim
Solução de Consulta nº 99.014 foi publicada pela Receita Federal do Brasil no Diário Oficial da União (DOU) 27/03/2017, esclarecendo que o Aviso Prévio Indenizado não sofre incidência da Previdência Social. Mas, sobre os avos de 13º indenizado a contribuição é devida. Confira na íntegra:
Solução de consulta nº 99.014, de 18 de Outubro de 2016
Assunto: Contribuições sociais previdenciárias
Ementa: Contribuições sociais previdenciárias. Aviso prévio indenizado.
Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no
artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
No caso o único órgão que exigia essa contribuição, acaba de oficializar que NÃO é devida a contribuição, agora cabe a nós novamente uma discussão de qual caminho seguir.
Recomendo que não tomem essa decisão para si, e sim a passem para o Contador responsável...