Daiana Ribeiro
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBom dia,
Sobre o aviso prévio indenizado foi publicado na DOU 27/03/2017 "Nos termos da NOTA PGFN/CRJ/Nº 485/2016, de 30 de maio de 2016 (aprovada em 2 de junho de 2016), e com esteio no artigo 19, inciso V, parágrafos 4º, 5º e 7º da Lei n.º 10.522, de 2002, e no artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 1, de 2014, o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes". Mas no caso das médias horas extras sobre o aviso, também não haveria incidência do INSS? Surgiu a duvida por meu sistema estar calculando INSS somente sobre as médias do aviso prévio ainda.
Fiz uma consulta e a atendente comentou que "Considerando a solução de consulta 99.014 COSIT/2016 (fascículo 13/2016) depreende-se que não há mais incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado, e que a empresa poderia aplicar a referida solução de consulta. Entretanto cabe ressaltar que o decreto 6.727/2009 (fascículo 03/2009) que determinou a incidência não foi revogada e que na hierarquia das leis o Decreto é superior. Portanto, cabe a empresa decidir ou não pelo recolhimento"
Qual critério vocês estão adotando nesses casos?