Boa tarde Thais,
Nos termos da Lei 150/2015 em seu art. 1º vem o conceito do empregado doméstico:
"Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. "
Subordinado = Cumpri tarefas e ordens;
Oneroso = Recebe pagamento;
Pessoal = Não pode ser outra pessoa a prestar serviço;
Mais que 2 dias = limite de 2 dias para se considerar "diarista"
Se os 4 requesitos do caso fatíco se enquadram nesse dispositivo, então é empregado. Se um desses pressupostos não se enquadrar, então, o trabalhador não considerado empregado, mas prestador de serviço autônomo "diarista".
Abraço.