Darci Andrade bom dia!
Bem-vinda à nossa equipe do Fórum!
Ganhamos um reforço na nossa equipe ebaaaa, a partir de hoje temos um novo colaborador no Fórum Contábil!
Desejamos que você se sinta bem entre nós, que faça parte das nossas vivências, que encontre oportunidades e condições para aprender e crescer assim como contribuir para o aprendizado de todos.
Esperamos sinceramente que a sua experiência conosco seja excelente e duradoura. Sinta-se muito bem acolhida. Desejamos as boas-vindas, muitas realizações e sucesso nesta nova empreitada. Boa sorte nas buscas e bom trabalho!
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Vejamos;
DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Art. 4° Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de
estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na
folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.