Boa tarde Keila,
IN 971/2009: Art. 120. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente; (grifei).
Se o faturamento da empresa no mês anterior for menor que R$ 11.062,62, a retenção não deveria ter sido aplicada. Porém, mesmo assim, pode sim fazer apropriação da mesma em GFIP. Basta alocar o sócio na empresa tomadora do seviço. Enviando duas GFIP's!!!
-A primeira com o código 155, com o sócio participando da empresa tomadora na alocação. Se a GPS sair com valor a recolher, o código será 2208. Mas talvez fique com crédito para compensação posteior... Isso vai depender da retirada de pro-labora e do valor retido...
-A segunda GFIP com o código 115, sem movimento.
Abraço!