Pedro Henrique
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista PessoalBoa tarde a todos!
Temos um cliente que presta serviços de Construção Civil com cessão de Mão-de-Obra. No começo do ano, a empresa optou pela Desoneração da Folha de Pagamento. Nas Notas Fiscais de Serviço, eles discriminam da seguinte forma (exemplo do mês 07/2017, valor total da NF R$ 71.336,52):
Mão de Obra (35,25%) = R$ 25.146,12
Material, Ferramentas e Equipamentos (64,75%) = R$ 46.190,40
ISSQN - Total Nota Fiscal (100%) = R$ 71.336,52 x Alíquota de 2,00% = R$ 1.426,73 - LC nº 123/06 - Anexo IV
INSS = Mão de Obra (35,25%) = R$ 25.146,12 x Alíquota 11,00% = R$ 2,766,07
Período: Junho/17
Minhas dúvidas:
1. A Escrita Fiscal me passou que a desoneração corresponderá a 4,5% do valor bruto das Notas Fiscais. Isso está correto ou seria 4,5% do valor da Mão de Obra somente?
2. Caso esteja correto, esse valor de retenção (11%) sobre a Mão de Obra que foi discriminado na referida Nota Fiscal poderá ser utilizado para compensar a parte dos empregados de INSS na SEFIP?
3. Caso esteja incorreto, a discriminação na Nota Fiscal também está errada? Deveria estar discriminado 4,5% ao invés de 11%?
4. A alíquota de 4,5% referente à desoneração precisa necessariamente ser discriminada na Nota Fiscal?
5. Existe a possibilidade de haver em uma mesma Nota Fiscal desoneração e retenção para compensar na SEFIP? Se sim, seria o caso desta Nota Fiscal?